Processo 5002141-39.2025.4.03.6133

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002141-39.2025.4.03.6133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002141-39.2025.4.03.6133 REPRESENTANTE: ROBSON LUIZ DA SILVA AUTOR: TRR LOGISTICA LTDA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROBSON LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO GABRIEL WACULICZ ANDRADE - PR114325 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória proposta por TRR LOGISTICA LTDA, CNPJ: 18.540.353/0001-40, em face de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, na qual pleiteia que a ANTT "se abstenha de fiscalizar e/ou aplicar qualquer multa/sanção à Autora por eventual inobservância dos preços fixados na Resolução ANTT nº 5.820/2018 posteriormente atualizada pela Resolução nº 5.867/2020, até que a Ré publique nova Resolução de acordo com os novos requisitos exigidos pela Lei nº 13.703/2018". Narra que a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC) foi instituída pela Medida Provisória nº 832, de 27/05/2018. Três dias depois, em 30/05/2018, a ANTT publicou a Resolução nº 5.820/2018, fixando os pisos mínimos de frete por quilômetro rodado por eixo carregado. Em 08/08/2018, a MP foi convertida na Lei nº 13.703/2018, que introduziu requisitos procedimentais adicionais para a fixação dos pisos mínimos, notadamente o art. 6º, que exige processo técnico, ampla publicidade e efetiva participação dos representantes dos diversos segmentos do setor. Aduz a autora que as resoluções editadas pela ANTT — tanto a originária nº 5.820/2018, publicada três dias após a MP (antes, portanto, da conversão em lei), quanto a nº 5.867/2020, que a sucedeu — não observaram os requisitos procedimentais impostos pela Lei, sendo, por essa razão, formalmente ilegais. Informa que já havia impetrado, paralelamente, o Mandado de Segurança nº 5002042-69.2025.4.03.6133 perante a 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, no qual deferiu liminar, determinando a suspensão da exigibilidade dos autos de infração já lavrados relativos à PNPM-TRC, com posterior sobrestamento do feito em razão da ADI nº 5.956/DF. Afirma que a presente ação tem objeto distinto — a declaração de ilegalidade das resoluções e a abstenção de autuações futuras —, sendo necessária para evitar a incessante proliferação de novos autos de infração automatizados. Requer a declaração da “revogação tácita das Resoluções 5.820/18 e 5.867/20 por não cumprirem os requisitos da Lei 13.703/186 e, por consequência, imponha à ANTT a obrigação de se abster de fiscalizar a Autora no que se refere às multas de piso mínimo de frete”. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Decisão proferida ID 480529613, foi determinado à autora que justificasse o valor atribuído à causa. A parte se manifestou no ID 482347189, reiterando o valor dado a causa. Proferida decisão ID 485372512, reconheceu a competência da Vara Federal, enquadrou o pedido como tutela inibitória, afastando a exigência de periculum in mora e postergou a análise do pedido de tutela após o contraditório. Apresentação de contestação ID 562701655, em preliminar, sustenta que a suspensão determinada pelo STF na ADI nº 5956/DF alcança apenas processos judiciais, não impedindo a atuação administrativa sancionatória. No mérito, defende a plena legitimidade e legalidade das Resoluções impugnadas, invocando a competência…

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