Processo 5002141-77.2023.4.04.7104
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002141-77.2023.4.04.7104/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : ANDRE LUIS RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ÍTALO GENESIO POTRICH (OAB RS027950) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e computou períodos de labor em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS ao pagamento de prestações vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/06/2001 a 01/11/2006, 26/11/2007 a 19/02/2013, 14/05/2013 a 24/01/2014, 12/05/2014 a 22/11/2016 e 10/07/2017 a 04/06/2020; (ii) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02/09/2020); (iii) o afastamento da conversão de tempo especial em comum de períodos posteriores a 13/11/2019; (iv) a vedação ao reconhecimento de especialidade em períodos de gozo de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de que a metodologia de aferição de ruído não respeitou a legislação vigente é rejeitada, pois a especialidade do labor por exposição a ruído é regida pela legislação da época (STJ, Tema 694), com limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A ausência do NEN não impede o reconhecimento, devendo ser adotado o pico de ruído se a perícia judicial comprovar habitualidade e permanência, sendo o NEN exigível apenas após 18/11/2003 (STJ, Tema 1083). 4. A alegação de que a ausência do NEN exigiria perícia judicial para comprovar o pico de ruído e habitualidade é rejeitada. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho. A sentença, ao reconhecer a especialidade dos períodos, considerou a exposição a ruído superior aos limites de tolerância, em conformidade com o Tema 1083 do STJ. 5. A alegação de que não se pode reconhecer especialidade com base em PPP de período posterior à sua emissão é rejeitada. A jurisprudência desta Corte e do STJ admite a validade de laudos extemporâneos, presumindo que as condições de trabalho eram iguais ou piores no passado, dada a evolução tecnológica e das normas de segurança. 6. O INSS carece de interesse recursal quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019, uma vez que a sentença já limitou a conversão dos períodos reconhecidos à data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional (13/11/2019), conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 7. A alegação de vedação ao reconhecimento de especialidade em períodos de gozo de benefício por incapacidade é rejeitada. O STJ, no Tema 998, e o STF, no Tema 1107, consolidaram o entendimento de que o período de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial se o segurado exercia atividades em condições especiais antes do afastamento. 8. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora seguem o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ até a EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021. Com a EC nº 136/2025 (a partir…
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