Processo 5002141-89.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002141-89.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002141-89.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVENAL DA SILVA FURTADO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO - ES24754 Advogado do(a) REU: ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JUVENAL DA SILVA FURTADO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a parte autora, em síntese, que é titular de cartão de crédito e que o dispositivo adicional utilizado por sua esposa foi furtado em 11 de outubro de 2025 conforme Boletim de Ocorrência de ID 88863909, relatando que apenas tomou ciência do ocorrido ao verificar a fatura com vencimento em novembro de 2025, a qual apresentava 101 (cento e uma) compras não reconhecidas realizadas por aproximação no montante de R$ 6.189,34 (seis mil cento e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Sustenta que, apesar de possuir seguro "Cartão Protegido" conforme ID 88866504, a requerida se recusou a estornar os valores sob o argumento de que a comunicação do furto foi intempestiva. Ante ao exposto o requerente pleiteia: i) a declaração de inexigibilidade do débito; e ii) indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. A requerida apresentou contestação em ID 93465197 arguindo que as transações foram realizadas com o cartão original mediante tecnologia de aproximação, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor por falta de zelo na guarda do objeto, asseverando que as compras estavam dentro do perfil de consumo do autor e que a negativa de cobertura securitária é legítima diante da inobservância do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para aviso. Realizou-se Audiência de Conciliação em 23 de março de 2026 conforme termo de ID 93544471, na qual as partes não celebraram acordo e requereram o julgamento antecipado da lide, tendo o autor apresentado réplica em ID 94014167 reforçando a inoperância do sistema de segurança bancário. Em peça de id. 96020903 a parte requerente apresenta pedido novo de tutela cautelar incidenteal Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, e antes de adentrar no mérito, quanto ao pedido de tutela provisória incidental formulado pela parte requerente em sua derradeira manifestação, impende destacar que a pretensão requerida constitui verdadeira inovação à lide, divorciando-se dos pedidos deduzidos na exordial e ultrapassando os limites objetivos da demanda, em nítida afronta ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Ademais, referido pedido possui caráter flagrantemente extemporâneo do requerimento, apresentado em momento processual inoportuno, quando a instrução já se encontrava regular e definitivamente encerrada, estando os autos conclusos para a prolação desta sentença. Assim, em respeito à estabilização da demanda (art. 329 do CPC), ao contraditório e à marcha processual, deixo de apreciar o referido pedido incidental, passando à análise do mérito nos exatos termos em que a ação foi originalmente…

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