Processo 5002142-66.2025.4.03.6119

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002142-66.2025.4.03.6119
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 17 - Des. Fed. Louise Filgueiras
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002142-66.2025.4.03.6119 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: RUITER RORIZ CUNHA NETO - SP374240-A APELADO: THIAGO ALEJANDRO SOLIZ MONTERO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a r. sentença de ID 344114158, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. Em razão disso, foi-lhe imposta a pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, fixados no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A sentença procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao acusado foi assegurado o direito de recorrer em liberdade, condicionada à observância de medidas cautelares. Nas razões recursais (ID 344114167), o Ministério Público Federal sustenta: que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido devem ser sopesadas em desfavor do réu, razão pela qual a pena base deve ser exasperada no grau médio da pena abstratamente comindada; aplicação da causa de aumento do art.40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 em patamar superior, ante a transnacionalidade do crime; Inaplicabilidade da causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, por entender que o réu estava a serviço de uma organização criminosa; Necessidade de fixação do regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena e impossibilidade de substituição de pena, uma vez que as peculiaridades do caso demonstram a necessidade de fixação de regime mais gravoso. Contrarrazões do réu (ID 344114182). Instado a se manifestar, o Excelentíssimo Procurador Regional da República, Álvaro Luiz de Mattos Stipp, opinou pelo provimento do recurso (ID 344615823). É o relatório. À revisão, na forma regimental. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): 1. Do caso dos autos. THIAGO ALEJANDRO SOLIZ MONTERO foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, que a seguir transcrevo: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com…

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