Processo 5002142-72.2025.8.13.0002

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002142-72.2025.8.13.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Abaeté
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002142-72.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO LEVISKI ZOCCANTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 SENTENÇA I. RELATÓRIO Marcelo Leviski Zoccante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Dano Moral em face de Itaú Unibanco Holding S.A.. Alegou que, em novembro de 2021, adquiriu o veículo modelo S10 HC Diesel, marca Chevrolet, ano de fabricação 2021/2022, chassi 9BG148PK0NC437736, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, placa RTH9C84, pelo valor de R$250.929,60. Afirmou que, desde a aquisição, utiliza o automóvel em suas atividades diárias, inclusive em seu trabalho como agricultor. Alegou que as revisões do veículo foram realizadas em concessionárias autorizadas. Narrou que, ao pesquisar a situação do automóvel, tomou conhecimento da existência de restrições de transferência e de circulação no prontuário do veículo, decorrentes de uma Ação de Busca e Apreensão (autos nº 1014089-13.2023.8.26.0161) ajuizada pelo Itaú Unibanco Holding S.A., na Comarca de Diadema/SP. Asseverou que o veículo foi alienado fiduciariamente ao Itaú Unibanco Holding S.A., em nome de João Victor Silva Sousa, de forma fraudulenta. Relatou que não conhece João Victor, bem assim que nunca manteve qualquer relação com o banco réu. Ressaltou que, até a data da distribuição da presente ação, a alienação fiduciária não havia sido averbada no prontuário do veículo, o que reforça a ilegitimidade da restrição. Pleiteou tutela antecipada para determinar o imediato levantamento do gravame e das restrições lançadas sobre o veículo, bem como a suspensão de qualquer ato de busca e apreensão ou constrição judicial sobre o bem. Requereu a declaração da inexistência de relação jurídica, o cancelamento definitivo da alienação fiduciária, o levantamento dos gravames lançados sobre o veículo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, deferiu-se a tutela antecipada de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Afirmou, em síntese, que a contratação ocorreu de maneira regular, através de assinatura eletrônica e confirmação através de biometria facial. Asseverou que não houve falha na prestação de serviços e que eventuais danos não foram causados pelo réu. Afirmou que o dano moral não restou comprovado nos autos. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora juntou documentos referentes ao processo de nº 1014089-13.2023.8.26.0161, em que o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, determinou a baixa das restrições lançadas via RENAJUD sobre o veículo objeto da lide. O réu requereu o julgamento antecipado do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor requereu a inversão do ônus da prova, a intimação do réu para apresentar o contrato original que deu origem ao gravame, bem como a realização de prova pericial grafotécnica e de prova documental suplementar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora juntou cópia de decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, que determinou a suspensão dos autos nº…

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