Processo 5002143-24.2024.4.03.6107

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002143-24.2024.4.03.6107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002143-24.2024.4.03.6107 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: GABRIEL PEREIRA DESORDI ADVOGADO do(a) APELANTE: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE RE: SOLPLAN CONSULTORIA ENERGETICA LTDA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por GABRIEL PEREIRA DESORDI contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº. 5002143-24.2024.4.03.6107, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Araçatuba, que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Decidiu o Juiz de Primeiro Grau (ID 359061644): “O STJ entende que qualquer documento que demonstre o direito à cobrança serve para iniciar a ação monitória, sem a necessidade de um modelo específico. A Súmula n. 247 do STJ confirma que o contrato de abertura de crédito, quando acompanhado do demonstrativo do débito, é documento suficiente para o processo. Contrato n. 0000000225601905: As faturas do cartão de crédito n. 6509XXXXXXXX3147 comprovam que o débito decorre do uso do cartão adicional 5336, em nome de Gabriel P Desordi que, na data de 09/03/2023 teria realizado compras no valor de R$ 50.000,00 (ID 346439847). A fatura, vencida em 15/04/2023, não foi paga nos meses subsequentes, gerando a incidência de multa de atraso, mora, juros pelo não pagamento mínimo, além do IOF. O número do contrato está estampado nas faturas, no campo número do documento. O relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento (ID 346439846) demonstra que o cartão de crédito n.  6509200XX3XXXX47, está atrelado à agência 0574 e conta n. 000225601905. O débito, em 10/06/2024, somava R$ 79.810,29. O documento descreve os encargos acrescidos ao débito, mês a mês, de modo que a alegação dos embargantes de ausência de demonstrativo esclarecedor não pode ser acolhida. Contrato n. 0574003000056061: o contrato de relacionamento - Abertura e movimentação de conta, contratação de produtos e serviços - pessoa jurídica foi firmado em 07/02/2023 (ID 346439848). O extrato detalha que a partir de 16/02/2023, a conta passou a contar com saldo negativo. Em 04/07/2023, a conta foi encerrada com débito no valor de R$ 48.046,40 (ID 346439958). O demonstrativo do débito descreve os acréscimos a partir do encerramento, atingindo o total de R$ 64.679,83, na data de 30/04/2024 (ID 346439951) Como os documentos apresentados são válidos, o título executivo judicial está formado. A embargante sustenta a imposição de juros excessivos e de obtenção de lucros arbitrários pela instituição financeira, mas sequer promoveu sua demonstração, com comparativo de outros bancos, ônus que lhe incumbia. (...) Diante do exposto, julgo procedente a pretensão e resolvo o mérito da causa, conforme o art. 487, I, do CPC, para reconhecer o crédito de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra SOLPLAN CONSULTORIA ENERGETICA LTDA e GABRIEL PEREIRA DESORDI, no valor de R$ 144.490,12, atualizado até 30/04/2024, acrescido de honorários advocatícios de 5%. Constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme o art. 701, § 2º, do CPC. ” Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor do débito. De início, a apelante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao…

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