Processo 5002143-28.2025.8.13.0141
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5002143-28.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOEL AMÂNCIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A -CNPJ- 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos etc… 1- Dispensado o relatório como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes: 1.1-Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência” manejada por Joel Amâncio da Silva, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, e portador do RG n.º 69.425.675-4, residente nesta cidade à Rua Estados Unidos nº 150, bairro Jardim América, em face do BANCO AGIBANK S/A, inscrito no CNPJ sob n.º 10.664.513/0001-50, com sede à Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, Edif Predio 12 E-1 - Distrito Industrial, Campinas/SP, alegando em síntese, o seguinte: - que é aposentado pelo INSS e identificou a existência de descontos mensais e crescentes em seu benefício previdenciário, iniciados em 25/08/2023, decorrentes de um suposto contrato datado de 25/08/2023, sob a rubrica "RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO - RCC"; - que o último desconto efetuado atingiu o valor de R$ 115,82 (cento e quinze reais e oitenta e dois centavos), totalizando até o momento da propositura da ação o montante de R$ 3.358,78 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos); - que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo ou de cartão de crédito vinculado à modalidade RCC com a instituição financeira requerida, tampouco solicitou ou utilizou o referido cartão; - que a conduta da parte requerida é ilícita e configura falha na prestação do serviço, pois lançou contratações indevidas diretamente na fonte pagadora do requerente; - que tentou resolver a questão administrativamente perante o PROCON de São Lourenço/MG, contudo, não obteve resposta da instituição financeira; -que a situação narrada enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva do requerido; - que os descontos indevidos em verba alimentar, aliados à necessidade de aquisição de medicamentos, causaram à requerente abalo emocional e perturbações de ordem psíquica que ultrapassaram o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa; -que possui o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência, objetivando a cessação imediata dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição do indébito em dobro) no valor de R$ 6.717,56, e pagamento de indenização por danos morais sugerida em 05 salários-mínimos, totalizando o valor de R$ 7.590,00. Acompanhando a exordial vieram os documentos de Id’s nºs XXX.XXX.XXX-XX usque XXX.XXX.XXX-XX. 1.2- A frustrada audiência de conciliação foi realizada em 30 de janeiro de 2026, às 16 horas. Na ocasião, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, tudo consoante Ata acostada no Id nº XXX.XXX.XXX-XX. 1.3- A contestação…
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