Processo 5002143-34.2022.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002143-34.2022.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5002143-34.2022.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Regina Celia Dutra Rodrigues, devidamente qualificada na petição inicial, em face de Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.A., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5002143-34.2022.8.08.0024. Expõe a autora, em suma, que na data de 14 de janeiro de 2022 sentiu-se mal e foi conduzida ao pronto-socorro da rede ré, onde exames preliminares indicaram a necessidade de internação. Narra que, apesar da indicação, não foi internada de pronto, sendo direcionada a um médico gastroenterologista conveniado que solicitou exames complementares. Relata que o profissional, ao analisar os resultados, constatou que a paciente apresentava quadro de icterícia com elevação contínua da bilirrubina, sugestivo de obstrução biliar, recomendando internação imediata para investigação diagnóstica, especificamente colangioressonância, e estabilização do quadro clínico. Afirma que, ao retornar ao hospital da demandada, a cobertura da internação foi recusada sob o fundamento de falta de carência e alegação de doença preexistente. Alegou que o hospital da ré omitiu socorro, mantendo-a por horas sem avaliação médica adequada, além de negar acesso ao seu prontuário e ameaçar retirá-la das dependências hospitalares. Por tais razões, requereu, liminarmente, “[...] a manutenção da internação, realização de procedimentos para diagnóstico e tratamento adequado da Requerente no HOSPITAL MEDSENIOR [...]” (ID 11613793 - p. 16). Ao final da petição inicial, pediu a confirmação da tutela de urgência para que a ré seja condenada a obrigação de fazer, consistente na manutenção da internação, realização de procedimentos para diagnóstico e tratamento adequado da autora no hospital credenciado. Foi concedida, em Plantão Judiciário, a tutela de urgência (ID 11613788 - p. 3). A ré apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente: a) ausência de comprovação da necessidade de gratuidade da justiça e b) incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, de inversão do ônus da prova; b) que não existiu a prática de qualquer ato ilícito, eis que plenamente cabível a imposição do prazo de carência de cento e oitenta (180) dias para internação; c) que não pode ser compelida a arcar com os procedimentos de beneficiários que se encontram em período de carência; d) que a operadora deverá garantir cobertura de urgência/emergência limitada até as primeiras doze (12) horas do atendimento e que a responsabilidade financeira a partir da necessidade de eventual internação, passará a ser do beneficiário; e) que o quadro apresentado pela autora não se enquadrava como urgência/emergência; f) há que se respeitar as disposições contratuais (ID 11918250). A autora se manifestou em réplica (ID 18068711). O Ministério Público apresentou seu parecer (ID 29236713). As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos (ID 37233455). A demandante comunicou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 18068711) e requereu o julgamento antecipado do processo. A demandada requereu o saneamento do processo…

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