Processo 5002143-37.2024.4.03.6329

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002143-37.2024.4.03.6329
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002143-37.2024.4.03.6329 AUTOR: EVA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: NEWTON BORSATTO - SP410942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de trabalho urbano. Inicialmente verifico a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação. Considerando a ausência de indícios de que a parte autora tem rendimento líquido superior a 3 (três) salários mínimos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. A parte autora carece de interesse de agir quanto ao período de 30/01/2009 a 13/03/2009, uma vez que o período apontado já foi computado como carência pelo INSS, conforme contagem de tempo retratada no ID 361884680 – fls. 07/08, não havendo, portanto, controvérsia no tocante a estes. Passo à apreciação do mérito. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto no artigo 142, combinado com os artigos 25, II e 48, ambos da Lei nº 8.213/91. Nos termos dos dispositivos acima, o trabalhador urbano deve cumprir os seguintes requisitos legais para o benefício: Idade mínima prevista no artigo 48, caput e cumprimento da carência de 60 meses de contribuição, se implementou todas as condições até o ano de 1992. De 1993 em diante, a carência aumenta segundo o artigo 142, até chegar às 180 contribuições mensais no ano de 2011, exigidas no artigo 25, II. É importante anotar ser irrelevante o fato de o segurado ter deixado de trabalhar nos últimos meses ou anos anteriores ao requerimento administrativo de benefício ou ação judicial, desde que tenha preenchido os requisitos legais da aposentadoria quando completou a idade mínima exigida, embora somente tempos após ter deixado de trabalhar venha a solicitar a concessão de seu direito, pois nesta hipótese não perde o segurado o direito já adquirido ao benefício, conforme dispõe o § 1º do art. 102 da lei n. 8.213/91. Isso também é aplicável ao disposto no artigo 142 da mesma lei, que se refere àqueles segurados que se encontravam inscritos na Previdência Social quando da entrada em vigor da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. A Lei nº 10.666, de 08/05/2003, em seu artigo 3º, §§1º e 2º, dispensou o requisito de condição de segurado para a obtenção da aposentadoria por idade, estabelecendo, porém, a regra de que o segurado deve contar “... com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.”. Note-se que a jurisprudência de longa data, com fulcro no art. 102, §1º da Lei nº 8.213/91, já havia consolidado o entendimento no sentido de ser prescindível a qualidade de segurado, quando preenchidos os requisitos legais (idade e carência), ainda que não simultaneamente, culminando no julgamento dos embargos de divergência abaixo colacionado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE…

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