Processo 5002143-58.2023.8.13.0671

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002143-58.2023.8.13.0671
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Serro
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5002143-58.2023.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: JOAO ANTONIO BARACHO JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de João Antônio Baracho Júnior. Intimado para adimplir voluntariamente o débito exequendo, conforme mandado de ID XXX.XXX.XXX-XX, o executado quedou-se inerte. Apesar disso, não foi possível a penhora de bens de sua titularidade, uma vez que, segundo foi certificado pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de penhora e avaliação, não foram encontrados bens penhoráveis. Diante disso, este juízo determinou, na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a realização de busca nos sistemas conveniados SISBAJUD e RENAJUD. Na oportunidade, determinou, ainda, que o exequente comprovasse a inexistência de bens imóveis de propriedade do executado, por meio de pesquisa no ONR, e a inexistência de processos passíveis de penhora no rosto dos autos, através da pesquisa no PJe. Embora a pesquisa SISBAJUD tenha obtido resultado positivo, o valor encontrado foi desbloqueado, uma vez que demonstrado pelo executado tratar-se de verba de natureza alimentar. Posteriormente, em pesquisa ao PREVJUD, realizada no ID XXX.XXX.XXX-XX, constatou-se que o executado é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Diante disso, o exequente requereu a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado para a satisfação do débito exequendo. Apesar de ter sido oportunizado ao executado manifestar-se acerca do requerimento formulado pelo exequente e comprovar que a penhora de sua remuneração comprometerá sua subsistência, ele quedou-se inerte. Pois bem. De acordo com o que prevê o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Todavia, apesar de o Código de Processo Civil prever a impenhorabilidade da verba de natureza salarial, estabelecendo como única exceção a penhora para a satisfação de débitos de natureza alimentar, a jurisprudência tem flexibilizado essa regra, permitindo, em casos excepcionais, que haja a penhora de parte da remuneração do devedor para a satisfação de dívidas de natureza diversa. A respeito do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fixou, no julgamento do IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema nº 79), a seguinte tese: É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse mesmo sentido, inclusive, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal…

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