Processo 5002143-58.2025.8.24.0032
TJSC • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação / Remessa Necessária Nº 5002143-58.2025.8.24.0032/SC APELADO : PEDRO LUIZ VALERIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME GREIN PLACIDO (OAB SC059170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Itaiópolis/SC (Evento 59) em face da sentença (Evento 49) proferida no Mandado de Segurança impetrado por Pedro Luiz Valério contra ato do Secretário Municipal de Administração e Finanças do Município de Itaiópolis e do Presidente da Comissão de Coordenação e de Fiscalização do Concurso Público Municipal, que julgou procedente o pedido para reconhecer que a exigência do item 4.1.5 do Edital n. 004/2025/PMI constitui excesso de formalismo e, portanto, lesa direito líquido e certo do impetrante de ser enquadrado como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no certame, determinando aos impetrados que garantissem a figuração do candidato no rol de vagas a que se refere o artigo 77 da Lei Estadual n. 17.292/2017, bem como suspendendo o certame quanto ao cargo de Agente de Combate às Endemias até o trânsito em julgado da decisão. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, preliminarmente, a nulidade processual absoluta da sentença por ausência de intimação da Procuradoria Jurídica Municipal, em violação ao artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a cassação da sentença com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Pontuou, no mérito, que a sentença recorrida violou frontalmente o princípio da legalidade e a vinculação ao edital, ao declarar ilegal exigência expressa e objetiva constante do item 4.1.5 do instrumento convocatório, criando exceção não prevista e gerando tratamento desigual entre candidatos. Afirmou que o Recorrido não possuía direito líquido e certo quando da inscrição, porquanto o laudo por ele apresentado carecia do requisito obrigatório, sendo extemporâneo o documento juntado posteriormente aos autos, e que o Poder Judiciário, ao desconsiderar a exigência editalícia, violou a necessária isonomia entre os candidatos do certame. Pugnou, ainda, pela cassação da medida liminar que suspendeu o concurso público para o cargo de Agente de Combate às Endemias, sustentando que o recorrido ostenta mera expectativa de direito à nomeação e que não há periculum in mora a justificar a medida. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (Evento 66). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Narcísio G. Rodrigues, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para acolhimento da preliminar de nulidade, com retorno dos autos à origem para cumprimento do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 (Evento 14, nesta Corte). Este é o relatório. O recurso é próprio e tempestivo, sendo o recorrente isento do recolhimento do preparo, na forma do artigo 1.007, parágrafo 1º, do Estatuto Processual Civil. De início, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pela parte apelante e pela Procuradoria-Geral de Justiça. No que tange à preliminar de nulidade processual por ausência de cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, arguida pelo recorrente, adianta-se que ela merece integral acolhimento, impondo-se a cassação da sentença recorrida. O artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 dispõe, de forma expressa e imperativa, que ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da…
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