Processo 5002143-73.2021.4.04.7215

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002143-73.2021.4.04.7215
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002143-73.2021.4.04.7215/SC APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DO VEST, BORDADOS, COURO, CALCADOS E SIMILARES DE BRUSQUE E GUABIRUBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS AUGUSTO MEINERTZ (OAB RS109643) ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DO VEST, BORDADOS, COURO, CALCADOS E SIMILARES DE BRUSQUE E GUABIRUBA contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ( evento 22, SENT1 ): Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e determino a aplicação ao caso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF, observados os termos da fundamentação.  Esta decisão, pelo seu caráter estritamente declaratório, não comporta execução individual. Na eventual hipótese de descumprimento do acordo celebrado perante o STF, caberá ao interessado utilizar dos meios cabíveis, seja pela via da reclamação, seja pelo ajuizamento de nova demanda, sendo incabível o pedido de execução nos autos deste processo. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que no julgamento da ADI 5090 o STF reconheceu a inadequação da sistemática de remuneração das contas do FGTS ao estabelecer que a correção não pode ser inferior ao IPCA. Defende que deve ser declarado o direito dos substituídos às diferenças passadas, observada a prescrição trintenária  em eventual solução de pagamento por acordo com a União ou eventual projeto de lei que venha a ressarcir os prejudicados ( evento 33, APELAÇÃO1 ). Apresentada as contrarrazões ( evento 41, CONTRAZAP1 ). O MInistério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ( evento 5, PARECER_MPF1 ). É o relatório. Decido. Mérito Trata-se de Ação Civil Pública movida em face da Caixa Econômica Federal, com o fim de modificar os critérios de correção e remuneração das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de se declarar que a prescrição aplicada ao direito reconhecido na sentença seria trintenária, para fins de eventual acordo firmado com o Poder Executivo ou projeto de lei que venha a ressarcir os prejudicados. A sentença foi proferida nos seguintes termos ( evento 22, SENT1 ): Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, em 12 de junho de 2024, julgou parcialmente procedente a ADI 5090, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos…

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