Processo 5002143-79.2023.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002143-79.2023.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002143-79.2023.4.03.6100 AUTOR: HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER LUIZ ZANCHIM - SP248750 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA VELTRI FILGUEIRAS TEIXEIRA - SP402503 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA014997 ADVOGADO do(a) REU: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE - BA42074 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - SP384332-A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO e de BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A. Narrou a autora que foi vencedora da Licitação Eletrônica nº 058/LALI-2/SBSP/2018, para concessão de uso de área do edifício garagem do Aeroporto de São Paulo – Congonhas, para exploração comercial da atividade de estacionamento de veículos. Descreveu que a área total do estacionamento objeto do contrato é de 61.171,70 m², que inclui o espaço de uma praça e uma passarela localizadas em cima do edifício garagem, com total equivalente a 10.211,40 m², ou seja, 16,7% da área total do estacionamento. Expôs que a cláusula 4.5 do Termo de Referência prevê, mediante autorização da ré, a exploração comercial, pela autora, do pavimento da praça. Noticiou que houve anuência da INFRAERO, para exploração da praça por terceiros, por meio de contratos de subconcessão, desde que previamente validados pela ré. Relatou que, em razão da pandemia de Covid-19, foram postergadas as atividades, ficando estabelecido entre as partes o dia 31 de janeiro de 2022, como data limite para início das atividades na praça. Aduziu que, em agosto de 2021, requereu a anuência da ré para implementar o projeto de exploração e ocupação da praça, por meio de subconcessão à empresa Human Clinic Serviços Médicos EIRELI. Alegou que a INFRAERO declarou “sem efeito” a prorrogação do prazo, informando que não mais estava autorizada a exploração comercial da Praça, em decorrência de suposta inadimplência da autora no contrato de uso de área para exploração da atividade de estacionamento de veículos no Aeroporto Santos Dumont. Asseverou que, após ser notificada pela autora, a ré informou que honraria o compromisso anteriormente assumido, mantendo o pagamento proporcional à área efetivamente ocupada. Narrou que, em 16 de setembro de 2022,a INFRAERO confirmou a imediata retomada da posse da área da Praça e, em 16 de dezembro de 2022, a autora notificou a ré de que: a) deixaria de cuidar da Praça, inclusive em relação às providências de limpeza e segurança e b) passaria a descontar do aluguel o valor correspondente à área da Praça, mantendo o pagamento proporcional à área efetivamente ocupada. Afirmou que, em resposta, a ré manifestou o entendimento de que deveriam ser mantidos os valores inicialmente pactuados em contrato, sem quaisquer indenizações financeiras. Argumentou que a ré gerou a expectativa de que a autora poderia explorar a Praça por subconcessão, quando autorizou a delegação da exploração…

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