Processo 5002144-13.2025.8.21.0166

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002144-13.2025.8.21.0166
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Ivoti
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002144-13.2025.8.21.0166/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) EXECUTADO : PLM FABRICA DE ATACADORES LTDA ADVOGADO(A) : CAIRA BONET BURATTI (OAB RS071971) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré- Executividade  ( evento 36, EXCPRÉEX1 ) oposta por  PLM FABRICA DE ATACADORES LTDA  nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhes move a  COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO . Em síntese, argumenta a nulidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Argumenta a necessidade de revisão de toda a cadeia contratual que deu origem à cédula executada, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de capitalização ilegal de juros (anatocismo), a abusividade da Tabela Price, a prática de venda casada de seguro prestamista e a iliquidez do título. Requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da execução ou, subsidiariamente, determinar o recálculo da dívida.. A Exequente apresentou impugnação ( evento 50, PET1 ). Preliminarmente, defendeu a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias arguidas demandam dilação probatória, sendo, portanto, cabíveis apenas em sede de embargos à execução. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, refutou todas as alegações de abusividade, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Vieram os autos conclusos para decisão. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Seu cabimento restringe-se a hipóteses excepcionais de flagrante nulidade ou inexistência do título, ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. No caso concreto, as alegações da excipiente não se enquadram em tais hipóteses. A Exequente fundamenta a execução na Cédula de Crédito Bancário nº 7163335, cujo inadimplemento, após a aplicação dos encargos contratuais e do vencimento antecipado da dívida, totalizaria R$ 42.942,62, conforme petição inicial e planilhas de cálculo anexadas. A Excipiente alega a iliquidez do título executivo, sustentando excesso de execução, decorrente de supostas ilegalidades como a capitalização de juros, a abusividade da Tabela Price e a ocorrência de venda casada de seguro. Além disso, postula a revisão de toda a cadeia contratual que originou o título, com base na Súmula 286 do STJ. A análise de tais questões, contudo, extrapola os limites da cognição sumária própria deste incidente. A verificação da suposta abusividade das taxas de juros, por exemplo, demandaria a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, bem como a realização de perícia contábil para aferir o impacto da metodologia de cálculo no valor final da dívida. A própria alegação de onerosidade excessiva e a necessidade de substituição de indexadores envolvem análise complexa do mérito contratual, incompatível com a via estreita da exceção. A matéria ventilada pela Excipiente, portanto, não se configura como vício flagrante e verificável de plano. A sua discussão exige cognição aprofundada e produção de…

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