Processo 5002144-48.2025.8.13.0388
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Juizado Especial da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5002144-48.2025.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO CECILIO SOUSA AFONSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TOO SEGUROS S.A. CPF: 33.245.762/0006-11 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANTONIO CECILIO SOUSA AFONSO em face de TOO SEGUROS S/A. O autor alega, em síntese, que identificou, por meio de consulta ao sistema da SUSEP, a existência de apólice de seguro vinculada ao seu nome, a qual afirma não ter contratado. Sustenta a inexistência de relação jurídica, aduzindo a ocorrência de prática abusiva, consistente em suposta contratação sem consentimento, postulando a declaração de inexistência do vínculo, a restituição em dobro de valores eventualmente cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Afirma tratar-se de seguro coletivo com natureza não contributária, cujo custo é suportado pelo estipulante, inexistindo qualquer cobrança ao autor. Defende, ainda, a ausência de comprovação de prejuízo material e de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Inversão do ônus da prova ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida ante a ausência de requerimento administrativo prévio, não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa. Nesse sentido, trago a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RESULTADO: RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos de ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos, cumulada com tutela de urgência, cuja pretensão principal é a suspensão da exigibilidade das parcelas contratadas relacionadas a financiamento imobiliário, até a decisão final do mérito, devendo a parte agravada se abster de promover a inscrição do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. I. Preliminar de inadmissibilidade do recurso por alegada ausência de dialeticidade. II. Preliminar de ausência de interesse de agir dos agravantes. III. Mérito: presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, com vistas à suspensão das cobranças das parcelas do contrato em litígio e à abstenção de inscrição do nome dos demandantes nos cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de…
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