Processo 5002144-49.2025.4.03.6341

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002144-49.2025.4.03.6341
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002144-49.2025.4.03.6341 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: OSVALDO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELLA FILETO RIBEIRO - SP457014-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS NUNES RIBEIRO - SP440466-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por OSVALDO PEREIRA DE LIMA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. É o relatório. VOTO A aposentadoria por idade rural, no valor mensal de um salário-mínimo, prevista na legislação previdenciária anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, especificamente nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, constitui benefício devido ao trabalhador que comprove o exercício de atividade rural e que implemente o requisito etário mínimo de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Para a concessão do benefício, exige-se a demonstração do efetivo labor nas lides campesinas, ainda que de forma descontínua e independentemente de registro em carteira de trabalho, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo número de meses correspondentes à carência, conforme a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, considerada a data de implementação do requisito etário. A comprovação do tempo de serviço rural para fins previdenciários encontra disciplina no artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece os critérios e limites para o reconhecimento dessa modalidade de atividade. Nos termos do § 3º do referido dispositivo, o tempo de serviço somente será comprovado mediante a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na hipótese de motivo de força maior ou caso fortuito. Tal exigência decorre da necessidade de conferir segurança jurídica à apuração do tempo de serviço, impondo que a demonstração do labor rural esteja amparada por elementos documentais contemporâneos ao período alegado, os quais podem ser complementados por prova testemunhal idônea capaz de confirmar as circunstâncias fáticas do exercício da atividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmemente consolidada nesse sentido, em reiterados precedentes, no sentido de que a comprovação da atividade rural para fins previdenciários exige a conjugação de início de prova material com prova testemunhal idônea, não sendo suficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, destaca-se que o Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual o início de prova material não precisa abranger integralmente todo o período de carência previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, desde que a prova testemunhal seja apta a ampliar sua eficácia probatória e conferir coerência ao conjunto probatório, entendimento reiterado, entre outros julgados, no AgRg no AREsp 660.048, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015. Em igual direção, a matéria encontra-se sumulada pela Corte Superior, conforme dispõe a Súmula nº 149/STJ, segundo a qual “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade…

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