Processo 5002144-50.2024.8.13.0043
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002144-50.2024.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNO EUGENIO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ADRIANO DONIZETE DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. BRUNO EUGÊNIO PEREIRA ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face de ADRIANO DONIZETE DOS SANTOS. Alegou que, em 20 de maio de 2024, adquiriu do réu o veículo I/M Benz Revesap A UTI – Van Sprinter, mediante o pagamento de R$ 65.072,00 em dinheiro e a entrega de um veículo Fiat Uno, avaliado em R$ 24.928,00, totalizando R$ 90.000,00. Sustentou que o réu assegurou, durante as tratativas, que o veículo estava em boas condições de conservação, com o motor “impecável”, sendo necessário apenas “pegar o carro e trabalhar”. Afirmou, contudo, que, aproximadamente um mês após a aquisição, foram constatados problemas na turbina, no alternador, na junta do cabeçote e no radiador, os quais teriam tornado o veículo impróprio para uso. Aduziu ter comunicado os defeitos ao réu, sem obter o ressarcimento das despesas realizadas. Informou haver despendido R$ 18.517,50 com peças e serviços mecânicos e alegou que a indisponibilidade do veículo, adquirido para o exercício de sua atividade profissional, também lhe ocasionou dano moral. Discorreu sobre o direito que entende lhe assistir. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 18.517,50, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Com a petição inicial, juntou documentos. O réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX e, em PDF assinado, no evento XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou, em síntese, que o veículo, fabricado em 2008, foi entregue em condições de uso; que eventuais problemas seriam decorrentes do desgaste natural de um automóvel usado; que o autor não comprovou a preexistência dos defeitos; e que as conversas, fotografias e vídeos apresentados não demonstrariam que os problemas já existiam ao tempo da tradição. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais e requereu a improcedência da ação. A contestação foi instruída com documentos. O autor impugnou a contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando que comunicou os problemas ao réu em 28 de junho de 2024, aproximadamente um mês após a compra, e que os documentos apresentados pela defesa se referiam, em sua maioria, a trocas ordinárias de óleo e filtros, insuficientes para afastar os defeitos narrados. A decisão saneadora deferiu ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, declarou a inexistência de questões processuais pendentes e fixou como pontos controvertidos a preexistência e a natureza oculta dos defeitos, a extensão dos reparos e a ocorrência de dano moral. A prova pericial foi indeferida porque o veículo já havia sido reparado, inviabilizando a inspeção de seu estado anterior. Foi deferida a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi colhida prova oral, com registro audiovisual certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor reiterou o pedido de procedência, destacando o conteúdo do depoimento da testemunha Fernando de Souza. O réu, no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentou que não houve prova técnica ou documental segura da…
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