Processo 5002144-58.2025.4.03.6338

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002144-58.2025.4.03.6338
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002144-58.2025.4.03.6338 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: EDINALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GILZA RODRIGUES COELHO - SP266135-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por EDINALDO ALVES DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e a imediata transformação em aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão do benefício mais adequado c/c pedido de tutela de urgência (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). A r. sentença (ID 376744935) julgou improcedente o pedido da parte autora sob o fundamento de não haver incapacidade para o seu trabalho ou suas atividades habituais, bem como para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou, ainda, sequelas de acidentes que impliquem em maior esforço para o trabalho habitual. Sem honorários, tendo em vista que não houve citação. Em razões recursais (ID 376744936), o postulante requer a reforma da decisão alegando, em síntese, que o magistrado se manteve única e exclusivamente atrelado ao laudo pericial, ignorando totalmente as demais provas dos autos. Aduz que consta do processo, diversos relatórios médicos particulares que atestam sua incapacidade e que as atividades desempenhadas agravam seu quadro de saúde. Postula, pro fim, a concessão do benefício. O INSS apresentou contrarrazões (ID 376744939). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo…

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