Processo 5002144-58.2026.8.24.0048

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002144-58.2026.8.24.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002144-58.2026.8.24.0048/SC AUTOR : RICARDO ANTONIO ANACLETO ADVOGADO(A) : Ralph Mira Marques Bayer (OAB SC022871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por  RICARDO ANTONIO ANACLETO por meio do qual busca a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo Município de Balneário Piçarras, bem como a determinação para que a Municipalidade se abstenha de inscrever os valores da referida multa em dívida ativa, efetuar protesto ou qualquer ato de cobrança e coerção, até julgamento final da presente demanda. Em suas razões, esclareceu que é proprietário do imóvel localizado na rua 510 – Gerasimo Zendron, nº 215, bairro Centro, Balneário Piçarras/SC, inscrito sob a Inscrição Municipal nº 01.02.053.0461, o qual possui Alvará de Construção nº 171/2015. Relatou que, em 08/05/2025, foi expedida a Notificação nº 58/2025 (Processo Digital 14454/2025), imputando-lhe as infrações quanto aos arts. 14, 52, 76, 77-I e 66-I do Código de Obras Municipal (LC nº 231/2023), sob a alegação de “obra sem o devido licenciamento”, além do art. 67-III (impedir acesso da fiscalização). Referida notificação determinava a regularização da “ampliação executada nos fundos da edificação” em 30 dias, sob pena de multa. Prosseguiu sustentando que protocolou Recurso administrativo, reconhecendo a existência de intervenção, mas sustentando tratar-se de simples reforma (não ampliação) , com posterior regularização via protocolo nº 18.469/2025 (05/06/2025), no qual apresentou projeto de análise (Habite-se). Historiou que a Comissão Julgadora de Recursos, em Ata de 16/06/2025 (Processo Digital nº 17709/2025), apesar de reconhecer expressamente a ausência de dolo e a posterior regularização no processo nº 18.469/2025 para afastar a infração do art. 67-III da LC nº 231/2023, decidiu pela manutenção da Notificação nº 58/2025 e pela emissão de Auto de Infração de natureza gravíssima (art. 66, I, c/c arts. 51, parágrafo único, e 52 do Código de Obras) . Isso porque, a Comissão considerou a obra como “ enorme acréscimo de área construída ”, “ nova cobertura com estrutura permanente ”, alteração de volumetria e mudança de uso ( quintal para cômodo fechado ), além de negativa de acesso à fiscalização . Relatou que foi lavrado o Auto de Infração nº 175/2025, em 17/12/2025, com multa, culminando na emissão de guia de arrecadação no valor de R$ 15.471,00, vencimento 02/03/2026 – Processo 153090/2026, contra o qual interpôs Recurso administrativo, em 08/01/2026. Em 06/02/2026, o servidor Anderson Lobo encerrou sumariamente o Processo Digital nº 779/2026 sem análise de mérito, com fundamento no Decreto Municipal nº 981/2024 e alegando inexistência de “terceira instância recursal”, sob o argumento de que a matéria já teria sido decidida no processo 17709/2025 , pela decisão do Exmo. Sr. Prefeito em reconsideração . Informou que diante do encerramento, protocolou novo Recurso, Processo nº 7253/2026, buscando a vinculação aos autos originários e a análise de mérito, contudo, esse processo também foi encerrado em 10/04/2026, novamente sem julgamento do mérito do Auto de Infração, limitando-se a afirmar que a questão já estaria preclusa. Destacou que a obra foi totalmente regularizada , conforme reconhecido pela própria Comissão ao afastar a penalidade do art. 67-III por “ ausência de dolo e posterior regularização ”. Arrematou asseverando que na fase administrativa, jamais teve oportunidade plena de discutir o mérito da autuação,…

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