Processo 5002144-82.2026.4.04.7118

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002144-82.2026.4.04.7118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002144-82.2026.4.04.7118/RS AUTOR : JAQUELINE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO DELLA GIUSTINA RODRIGUES (OAB RS097361) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível movida por  Jaqueline Lima dos Santos  em desfavor do(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde e Caixa Econômica Federal - Cef , objetivando, em síntese, a renegociação da dívida com o Fies com desconto de 77% sobre o valor consolidado, nos termos do art. 5º-A, § 4º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.355/2026 ("Desenrola FIES 2.0"), bem como a determinação judicial para que os réus realizem a repactuação contratual, permitindo a quitação do saldo remanescente de R$ 22.680,95. Aduziu que firmou contrato de financiamento estudantil FIES (nº 18.0493.185.0004271-60) em julho de 2013, para custeio do curso de graduação em Fisioterapia, com fase de amortização iniciada em julho de 2019. Após dificuldades financeiras durante a pandemia de COVID-19, renegociou a dívida em 2023, mas voltou a inadimplir a partir de agosto de 2024, acumulando mais de 20 parcelas em atraso, superiores a R$ 20.000,00. Com a publicação da MP nº 1.355/2026, tentou aderir ao programa de renegociação pelo aplicativo do FIES e presencialmente em agência da CEF, sendo negada em ambas as ocasiões sob o fundamento de que o contrato "possui renegociação vigente". Requereu a concessão de medida tutelar de urgência para determinar aos demandados renegociem a dívida da autora, concedendo-lhe o desconto de 77% previsto no art. art. 5º-A, § 4º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Medida Provisória 1.355/2026, a incidir sobre o saldo consolidado em maio de 2026, ou, alternativamente, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas e dos respectivos juros e de correção monetária até decisão final até decisão final do processo. Vieram conclusos. Da tutela provisória de urgência. A tutela de urgência, técnica que busca melhor distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo, depende da demonstração de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil:  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em exame sumário, possibilitar à(o) julgador(a) antever não apenas a mera possibilidade , mas a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), como forma de evitar o perecimento do direito invocado ou a própria ineficácia do processo, caso concedida a medida apenas ao final. Concomitantemente, também é necessário que os efeitos da decisão sejam reversíveis, conforme disciplina do parágrafo terceiro do mesmo art. 300 do CPC: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal limitação decorre da própria natureza da tutela de urgência que, impulsionada pelos princípios inerentes à efetividade da tutela jurisdicional, busca estabelecer equilíbrio entre as partes do processo durante o trâmite.…

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