Processo 5002145-22.2023.8.21.0116
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002145-22.2023.8.21.0116/RS EXEQUENTE : WILLIAN JOSE BALBINOT ADVOGADO(A) : WILLIAN JOSE BALBINOT (OAB RS073043) EXEQUENTE : ADILSON DIETZMANN ADVOGADO(A) : WILLIAN JOSE BALBINOT (OAB RS073043) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada em 14/11/2023, por ADILSON DIETZMANN ME e WILLIAN JOSÉ BALBINOT, em face do MUNICÍPIO DE ALPESTRE/RS, com fundamento em acórdão transitado em julgado em 19/06/2023, proferido nos autos do processo originário n.º 5000353-09.2018.8.21.0116. O título executivo judicial condenou o Município ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo exequente Adilson Dietzmann (R$ 2.098,63) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao exequente Willian José Balbinot (R$ 1.500,00, majorados pelo acórdão com base no art. 85, §11, do CPC), atualizados pelo IPCA desde o trânsito em julgado, totalizando R$ 1.511,58 na data do ajuizamento. No evento 3, os exequentes apresentaram emenda à inicial para incluir as custas da fase executiva (R$ 253,90), majorando o crédito do exequente Willian para R$ 1.765,48. O Município de Alpestre apresentou impugnação (Evento 16), contestando a forma de correção monetária dos honorários e requerendo a retenção do crédito destinado a Adilson Dietzmann ME em razão de débito fiscal do exequente com o erário, objeto da Execução Fiscal nº 5001222-93.2023.8.21.0116. A CCALC apresentou o cálculo no evento 33, apurando o valor total de R$ 6.177,61 (seis mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), atualizado para 29 de julho de 2025. Intimados sobre o cálculo, os exequentes manifestaram sua concordância no evento 41 e requereram a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV). O Município de Alpestre, no evento 46, embora não tenha discordado dos valores calculados, apresentou duas questões que, segundo ele, impedem o pagamento imediato. Primeiro, requereu a retenção do crédito destinado ao exequente ADILSON DIETZMANN ME para compensar uma dívida fiscal que este possui com o Município, discutida na Execução Fiscal n.º 5001222-93.2023.8.21.0116. Segundo, apontou uma suposta irregularidade na formação do polo ativo da execução, argumentando que a parte e seu advogado não poderiam ter iniciado o processo em conjunto. Os exequentes, no evento 52, responderam aos argumentos do Município. Defenderam a regularidade do processo e afirmaram que a retenção do crédito é indevida. Pediram a condenação do Município por litigância de má-fé e a expedição de duas RPVs separadas. Os autos vieram conclusos para decisão. II. Fundamentação O processo está em ordem e pronto para ser decidido. Passo a analisar as questões apresentadas pelo Município de Alpestre. II.I. Da regularidade do polo ativo O Município alega haver uma irregularidade na formação do polo ativo, pois a parte (Adilson Dietzmann ME) e seu advogado (Willian José Balbinot) iniciaram o cumprimento de sentença juntos. Este argumento não prospera. A petição inicial da execução, juntamente com sua emenda, foi clara ao individualizar os créditos e seus respectivos titulares. O crédito referente ao reembolso das custas processuais pertence à parte que as adiantou, ADILSON DIETZMANN ME. O crédito dos honorários de sucumbência pertence ao advogado, WILLIAN JOSÉ BALBINOT. O artigo 23 da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, estabelecem que os honorários de sucumbência são um direito…
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