Processo 5002145-22.2024.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002145-22.2024.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 31 - Des. Fed. Daldice Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002145-22.2024.4.03.6130 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: DANIEL DA SILVA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALBA MICHELE SANTANA DA SILVA - SP364898-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALBA MICHELE SANTANA DA SILVA - SP364898-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL DA SILVA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão da aposentadoria especial. A sentença julgou: (i) extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de interesse de agir, em relação ao período já enquadrado como especial pela autarquia (de 21/3/1991 a 17/8/1991); (ii) parcialmente procedente o pedido para enquadrar como atividade especial os intervalos de 1º/1/2008 a 31/12/2014 e de 5/9/2016 a 12/11/2019. Antecipou os efeitos da tutela de urgência para a averbação dos interstícios ora reconhecidos. Diante a sucumbência mínima do INSS, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual arguiu a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial e requer a reforma da decisão a quo, com a improcedência do pedido. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Igualmente inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, no qual reivindica o enquadramento dos interstícios de 31/3/1993 a 31/12/2007, de 1º/1/2015 a 23/2/2015 e de 24/3/2015 a 17/3/2016, bem como a obtenção do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER 12/5/2023). A parte autora recolheu o preparo (ID 337904904). Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mais, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida pela autarquia. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Inicialmente, quanto ao pedido consignado na apelação da parte autora, de enquadramento da atividade especial do…

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