Processo 5002145-22.2025.4.04.7209
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002145-22.2025.4.04.7209/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : PEDRO LUIZ DELPONTE BRIEDIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. JUROS ZERO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CONTRATO ADIMPLENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), buscando a aplicação da taxa de juros real igual a zero e a renegociação da dívida com descontos, com base nas Leis nº 13.530/2017 e 14.375/2022. O contrato do autor foi firmado em 26/03/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da Lei nº 13.530/2017, que instituiu a taxa de juros real igual a zero, a contratos do FIES firmados antes de sua vigência; (ii) a possibilidade de renegociação da dívida, com base na Lei nº 14.375/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 13.530/2017, em seu art. 5º-C, inc. II, prevê expressamente que a taxa de juros real igual a zero se aplica apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. 4. Para contratos firmados até o segundo semestre de 2017, o art. 5º da Lei nº 10.260/2001 (redação da Lei nº 13.530/2017) estabelece que os juros serão estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, e somente as reduções ocorridas até 06/07/2017 incidirão sobre os contratos já formalizados. 5. A Lei nº 13.530/2017 não se trata de mera redução de juros, mas de uma nova modalidade de financiamento, com alterações substanciais, como a mudança do método de amortização do Sistema PRICE para o Sistema de Amortização Constante (SAC), o que impede a aplicação seletiva e retroativa de suas disposições. 6. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido da irretroatividade da Lei nº 13.530/2017 para contratos do FIES firmados em data anterior à sua vigência. 7. As hipóteses de renegociação e concessão de descontos sobre a dívida do FIES, previstas no art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001 (redação da Lei nº 14.719/2023), são destinadas a estudantes com débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023, com prazos específicos de inadimplência. 8. O autor não se enquadra nas condições legais para tais benefícios, pois não se encontrava inadimplente em 30/06/2023, conforme documentação nos autos. 9. A concessão de descontos para contratos do FIES visa minimizar prejuízos com créditos inadimplentes e não se estende a contratos adimplentes, sem que isso viole o princípio da isonomia. 10. Não cabe ao Poder Judiciário intervir na execução de políticas públicas, criando condições diferenciadas fora das hipóteses legais, sob pena de interferência indevida na esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. A Lei nº 13.530/2017, que instituiu a taxa de juros real igual a zero para o FIES, não se aplica retroativamente a contratos firmados antes de sua vigência, por se tratar de nova modalidade de financiamento. As regras de renegociação e descontos das Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023 são restritas a contratos inadimplentes em datas específicas, não se estendendo a mutuários adimplentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade,…
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