Processo 5002145-84.2024.8.08.0007

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002145-84.2024.8.08.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5002145-84.2024.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO LOURENCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELA DOMINICINI - ES25797, RODRIGO CONDE DE CARVALHO - MG83780 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REQUERIDO: VIVIANI FRANCO PEREIRA - SP410071 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Adão Lourenço de Oliveira em face de Banco Bradesco S/A e Sebraseg Clube de Benefícios. Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada e identificou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "SEBRASEG", os quais não reconhece nem autorizou, totalizando R$ 265,60. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência não foi pleiteada na forma antecipada. A gratuidade de justiça foi deferida. Devidamente citado, o réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 65805291), arguindo, preliminarmente, a conexão com os autos nº 5002104-20.2024.8.08.0007 e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero administrador da conta, não sendo beneficiário dos valores. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência. A corré Sebraseg Clube de Benefícios apresentou contestação (ID 83351176), suscitando preliminar de falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alegou a validade da contratação e informou que já procedeu à devolução parcial na via administrativa (totalizando R$ 162,90), restando apenas R$ 102,70 a serem discutidos. Repeliu a ocorrência de danos materiais e morais, além de se contrapor à inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplicas (IDs 70552785 e 87217220), rechaçando os argumentos das contestações e reiterando os pedidos iniciais, com destaque para a ausência de provas da contratação pela Sebraseg. Em decisão (ID 81628391), este Juízo já afastou a preliminar de conexão, determinando o prosseguimento autônomo do feito. Instadas a especificar provas (ID 89180911), as partes informaram não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 99956664 e 99706418). Vieram os autos conclusos. E o que havia de mais importante para ser consignado em sede de relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de novas provas (IDs 99956664 e 99706418) e a questão controvertida é eminentemente de direito e de fato já comprovada documentalmente. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita: A corré Sebraseg impugnou o benefício concedido ao autor (ID 83351176). Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a afastar a presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). A simples discordância genérica não é suficiente para a…

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