Processo 5002145-91.2026.4.04.7013

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002145-91.2026.4.04.7013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002145-91.2026.4.04.7013/PR AUTOR : PEDRO DE ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO(A) : JUAN ROQUE ABILIO (OAB PR085071) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso , apresentou-se declaração de hipossuficiência e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício.  Assim,  defiro  o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 2.   Documentos essenciais à propositura da ação. Emende a parte autora a petição inicial para juntar: comprovante de residência atual, em nome próprio ou, então, acompanhado de declaração daquele em cujo nome consta o documento de que a parte autora ali reside. A declaração poderá ser realizada de forma simples (de próprio punho) e deve vir acompanhada de cópia do documento de identificação que comprove os dados e a assinatura do subscritor; 3.   Dossiê previdenciário. 3.1. Atendidos os itens acima, à Secretaria para que providencie a vinda aos autos do Dossiê Médico/Previdenciário da autora e conceda-lhe vista a seguir. Se não for possível  a juntada pela serventia, fica desde logo determinada a  intimação da parte autora  para que traga aos autos Dossiê Médico/Previdenciário atualizado, no prazo de emenda da petição inicial. 4.   Procedimento. Os §§ 2º e 3º do art. 129-A da LBPS, acrescidos pela Lei14.331/2022, preveem: § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa,  poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido . § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo,  o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu . Extrai-se da leitura dos dispositivos que a ordem dos atos processuais a ser adotada, independentemente do procedimento (comum ou sumaríssimo), é a de realização da perícia antes da citação do INSS. No caso , a perícia Fuzzy realizada foi desfavorável, circunstância impugnada na inicial. 4.1.  Assim,  à Secretaria,  para que nomeie um dos peritos médicos que atuam neste Juízo (conforme escala com eles estabelecida), designando perícia médica a ser realizada nos moldes da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 01/2014, isto é, valendo-se do Índice de Funcionalidades Brasileiro e modelo linguístico Fuzzy . Nos termos das Resoluções CJF 305/2014 e CJF 937/2025, majoro desde já os honorários periciais em R$ 500,00. 4.1.1.  Com a designação, intimem-se as…

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