Processo 5002146-13.2025.8.13.0034

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5002146-13.2025.8.13.0034
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5002146-13.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: VANESSA FIGUEIREDO MONTEIRO ARAUJO - ME CPF: 23.630.871/0001-94 e outros RÉU: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por VANESSA FIGUEIREDO MONTEIRO ARAUJO (ME e pessoa física) e RICARDO DIAS RAMOS, em face da execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte embargante, em síntese, que a execução correlata funda-se em duas Cédulas de Crédito Bancário, cujas condições foram objeto de renegociação por meio de aditivos contratuais. Sustenta a inexigibilidade do título executivo quanto à cobrança do saldo integral, sob o argumento de ausência de cláusula expressa de vencimento antecipado nos aditivos que passaram a reger a dívida, o que tornaria o montante pleiteado indevido. Alega excesso de execução e defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pugnando pela inversão do ônus da prova. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes e do sistema SCR/BACEN, bem como o afastamento de penalidades moratórias. A petição inicial (ID: XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos. Inicialmente, foi determinado pelo juízo que a parte embargante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Após pedido de dilação de prazo (ID: XXX.XXX.XXX-XX), deferido pelo magistrado (ID: XXX.XXX.XXX-XX), os embargantes optaram por desistir do pedido de gratuidade judiciária, comprovando o recolhimento das custas processuais (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Na sequência, o juízo determinou a juntada dos contratos exequendos e aditivos (ID: XXX.XXX.XXX-XX), o que foi cumprido pelos embargantes (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID: XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que os aditivos contratuais, devidamente juntados, possuem previsão expressa acerca do vencimento antecipado em caso de inadimplemento, não se vislumbrando, naquele momento, a probabilidade do direito alegado. O Embargado, regularmente citado, apresentou impugnação aos embargos à execução (ID: XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial pela ausência de planilha discriminada do excesso de execução. No mérito, defendeu a legalidade da cláusula de vencimento antecipado, a validade das taxas pactuadas, a inaplicabilidade do CDC e a regularidade do título executivo. Os embargantes apresentaram réplica à impugnação (ID: XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as preliminares arguidas pelo banco e reiterando os argumentos de mérito da inicial, especialmente a inobservância do dever de clareza na redação dos aditivos contratuais. É o relatório. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO A título de prelúdio, saliento não haver necessidade de determinar a produção de outras provas nos autos, uma vez que as já constantes ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, atraindo, portanto, o disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo…

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