Processo 5002146-35.2025.8.08.0007

TJES • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002146-35.2025.8.08.0007
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5002146-35.2025.8.08.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AVELINO PISKE, MARLENE DAS GRACAS DOS SANTOS PISKE EMBARGADO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO MONTEIRO DIAS - ES29322 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por AVELINO PISKE e MARLENE DAS GRAÇAS DOS SANTOS PISKE, representados por Curador Especial, em face da Execução Fiscal que lhes move o MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, objetivando a cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 a 2017, consolidados nas CDAs nº 0003595/2017 e nº 0003396/2018, no valor global inicial de R$ 28.958,55. Em sua petição inicial, a parte embargante arguiu, em síntese: Nulidade absoluta da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados os meios de localização dos executados em cadastros públicos e concessionárias de serviços essenciais, violando o art. 256, § 3º, do CPC. Prescrição parcial do débito, aduzindo que o crédito de IPTU do exercício de 2014 (inscrição 2014-0003752), no montante de R$ 14.299,51, teve seu vencimento em 31/05/2014, tendo a execução fiscal sido ajuizada apenas em 31/10/2019, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, sendo deferida a dispensa da garantia do juízo em razão da hipossuficiência presumida dos devedores, citados fictamente e defendidos por curador dativo. Regularmente intimado, o Município de Baixo Guandu apresentou impugnação aos embargos, aduzindo que: A citação por edital é plenamente válida, uma vez que restaram frustradas as tentativas de citação postal e por Oficial de Justiça no endereço cadastrado no Fisco, cumprindo os requisitos da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 414 do STJ. Reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição em relação ao débito do exercício de 2014, concordando com a sua exclusão do montante exequendo. Intimadas as partes sobre o julgamento antecipado do mérito, ambas manifestaram anuência com o julgamento imediato da lide, haja vista versar sobre matéria eminentemente de direito e restar incontroversa a questão da prescrição parcial. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. Fundamento e Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes já se encontram documentalmente comprovados nos autos. A) Da preliminar de nulidade da citação por edital A defesa técnica sustenta a invalidade da citação por edital efetuada nos autos da execução fiscal de referência, sob o argumento de que o exequente deveria ter diligenciado junto a sistemas integrados (como SISBAJUD, INFOJUD, etc.) e concessionárias antes de recorrer à via edilícia. Sem razão a parte embargante. O regime de citações na Execução Fiscal é balizado pelo art. 8º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.103.050/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento sumulado na Súmula nº 414/STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando esgotadas as outras modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80". No caso vertente, a cópia do processo…

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