Processo 5002146-38.2024.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002146-38.2024.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5002146-38.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: PAULO COHEN CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONCEICAO JORGE ESTEVAO CPF: 52.264.679/0001-20 DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por PAULO COHEN em face de CONCEIÇÃO JORGE ESTEVÃO – ME, tendo como objeto os lotes de nº 20 e 36 da quadra 17, registrados em nome do autor sob as matrículas nº 4.817 e 4.818. Decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em fase de especificação de provas, a parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX) requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e a juntada das declarações de imposto de renda deste. A parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), por sua vez, argumentou pela suficiência da prova documental e requereu o julgamento antecipado do mérito. Subsidiariamente, pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal. Por fim, em petição incidental (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor reiterou o pedido de julgamento antecipado e formulou novo pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de grave estado de saúde, o que representaria perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. É o relatório. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, observa-se que a parte autora pretende tutela de urgência, no que tange à imissão na posse dos imóveis registrados em seu nome. De certo, a probabilidade do direito, em um juízo de cognição sumária, ainda se mostra controversa. Embora o autor apresente as matrículas dos imóveis em seu nome (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), que formalmente lhe conferem o domínio, a parte ré trouxe aos autos uma robusta cadeia de documentos, incluindo escrituras públicas de compra e venda (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e comprovantes de posse contínua por mais de 30 anos. Essa situação cria uma dúvida razoável que impede o reconhecimento inequívoco da probabilidade do direito do autor nesta fase processual, como já decidido anteriormente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Portanto, entendo que, embora o novo fato apresentado – o grave estado de saúde do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX) – seja um elemento de peso na análise do perigo de dano, ele não é suficiente para superar a complexidade da disputa sobre o direito de propriedade e posse. A questão central, que envolve a validade das alienações ocorridas há décadas, demanda uma aprofundada dilação probatória. INDEFIRO, assim, a antecipação dos efeitos da tutela. Passo à análise das provas requeridas. Para dirimir a controvérsia posta nos autos, defiro a produção das provas documentais já acostadas, da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (autor e representante legal da ré), bem como da prova testemunhal e pericial, esta destinada à avaliação das benfeitorias, à delimitação da área ocupada pela ré e à verificação da destinação do imóvel, a fim de apurar se sua utilização ocorre para fins comerciais ou residenciais. Determino: 1.Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que será juntada aos autos, o(a) qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é…

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