Processo 5002146-60.2024.4.02.5119
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002146-60.2024.4.02.5119/RJ EXECUTADO : ALVARO CABRAL DA SILVA ADVOGADO(A) : ADIMILSON PARREIRA (OAB RJ088601) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ALVARO CABRAL DA SILVA , aduzindo a ocorrência de prescrição do título executivo extrajudicial, sob o argumento de que o acórdão do TCU teria sido proferido em 2014 e a demanda ajuizada em 2024 (evento 25.1). A UNIÃO apresentou impugnação, arguindo a inexistência da prescrição, sustentando que o prazo final da prestação de contas seria 21/10/2018, sendo esta a data a ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, e apontando diversas causas interruptivas antes do ajuizamento da execução (evento 31.1). Em réplica, o executado argumentou ter exercido o cargo de prefeito de Valença/RJ no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, tendo as contas do ente municipal sido aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e pela Câmara Municipal, reiterando a prescrição sob outros fundamentos (evento 34.1). É o necessário. II. Decido. O presente procedimento executório tem por fundamento os créditos indicados no título extrajudicial constituído pelo Acórdão 7408/2024-1C – TCU – 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas especiais e condenou o excipiente ao pagamento do débito, em face da ausência de comprovação da utilização integral dos recursos públicos federais repassados ao Município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar, durante o exercício de 2014, no processo da tomada de contas especial TC 036.140/2020-1 (evento 1.3). Da prescrição Não se verifica a ocorrência de prescrição na presente demanda. Quanto ao prazo aplicável, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória fundadas em acórdão do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, que estabelece prazo quinquenal (MS 32.201; MS 36.067 ED-AgR; RE 636.886). Esse entendimento foi incorporado pela Resolução TCU nº 344/2022, que regulamentou a matéria no âmbito do controle externo. Quanto ao termo inicial, nos termos do art. 4º, I, da Resolução TCU nº 344/2022 e dos precedentes do STF (MS 39.072 AgR, Segunda Turma, julgado em 19/11/2024; MS 39.834 MC-Ref, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024), em caso de omissão na prestação de contas, o prazo prescricional conta-se da data em que as contas deveriam ter sido prestadas. No caso concreto, o prazo para prestação de contas expirou em 21/10/2018, que é, portanto, o termo inicial da contagem. A partir dessa data, verificam-se cinco causas interruptivas do prazo quinquenal, todas devidamente documentadas nos autos (evento 31.2): 1ª causa — 06/12/2019: recebimento pelo excipiente do Ofício de Notificação do FNDE nº 39555/2019, de 22/11/2019, alertando-o quanto ao cumprimento do dever de prestar contas — interrupção nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 9.873/1999; 2ª causa — 06/08/2020: conclusão do Relatório de Tomada de Contas nº 242/2020, elaborado pelo FNDE — interrupção nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, por constituir ato inequívoco de apuração do fato; 3ª causa — 30/09/2020: conclusão do Parecer da CGU nº 2122/2020, certificando a irregularidade das contas — interrupção nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999; 4ª causa — 12/04/2023: recebimento pelo excipiente do Ofício de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.