Processo 5002146-73.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002146-73.2026.8.24.0033/SC AUTOR : MARIANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG213994) RÉU : UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO(A) : HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475) ADVOGADO(A) : MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) ADVOGADO(A) : GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos ajuizada por MARIANE DOS SANTOS em face de UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, partes qualificadas. Narra o polo ativo, como causa de pedir, que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré, sem carência a cumprir e em dia com as mensalidades, e que se submeteu a cirurgia bariátrica em março de 2025, como tratamento da obesidade, ocasião em que pesava 112 kg, tendo perdido aproximadamente 38 kg (peso atual de 74 kg). Descreve que, em razão da acentuada perda ponderal, passou a apresentar relevante excesso de pele, flacidez e deformidades corporais em diversas regiões (mamas, abdômen, flancos, púbis, membros superiores e inferiores e região glútea), com repercussões físicas e psicológicas, motivo pelo qual o médico assistente indicou a realização de cirurgias reparadoras e funcionais, em três etapas, como continuidade do tratamento. Aduz que buscou autorização perante a operadora, sendo informada de que somente a abdominoplastia seria autorizada e de que os canais digitais não permitiriam a solicitação integral dos procedimentos, razão pela qual, após consulta com médico não credenciado, encaminhou o pedido completo por e-mail à Ouvidoria da operadora, não tendo obtido resposta formal, o que configuraria negativa tácita de cobertura. Ao final, postula: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a concessão de tutela de evidência ou de urgência para compelir a ré a custear integralmente as cirurgias reparadoras indicadas no laudo médico, bem como os materiais, insumos e medicamentos correlatos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00; (c) subsidiariamente, o custeio de todo o tratamento por profissional de confiança da autora, caso ausente rede credenciada; (d) a adoção do Juízo 100% Digital; (e) a citação da requerida; (f) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (g) a confirmação da tutela, com condenação da ré à cobertura integral do tratamento pós-bariátrico; (h) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e (i) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ev. 1). Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e as tutelas de evidência e de urgência foram indeferidas (ev. 5). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ev. 17). Preliminarmente, arguiu carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve negativa formal de cobertura, porquanto a autora não formalizou o pedido administrativo adequado (protocolo pelo aplicativo oficial da operadora), tendo apresentado prescrição de médico não credenciado, desacompanhada das informações necessárias à análise (local de realização, diárias e demais dados exigidos pela ANS/padrão TISS), além de ter, inicialmente,…
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