Processo 5002147-54.2026.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002147-54.2026.4.03.6119 AUTOR: KELLY REGINA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA ALMEIDA DA SILVA - SP467877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU DECISÃO Kelly Regina Pereira ajuizou ação em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o reconhecimento da propriedade do imóvel situado na Rua Estado do Espírito Santo, nº 230, Bloco F, apartamento 31, Poá-SP. Requereu a concessão de AJG. Na decisão de ID 578245907 foi determinado à parte autora que emende a inicial juntando: a) os documentos que instruíram a petição inicial perante do Juízo Estadual, especialmente aqueles que constam nos autos como páginas em branco, tais como comprovantes relativos à posse, pagamento de encargos, contratos, documentos do imóvel e demais peças probatórias mencionadas na exordial, b) documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a fim de possibilitar a adequada análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em cumprimento à decisão, a autora apresentou no ID 585503340: CTPS (Pág. 1-3), CNH (Pág. 4), declarações de testemunhas (Pág. 5, 14), comprovante de pagamento de IPTU (Pág. 6), instrumento particular de cessão e transferência de posse, direitos e obrigações de imóvel (Pág. 7-10), matrícula de imóvel (Pág. 11-13); bem como fotografias de imóvel (ID 585503339) e comprovante de pagamento de taxa condominial (ID 585503338). Primeiramente, verifica-se que a matrícula do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital se refere a imóvel situado na Rua Domingos Moreira, em Pirituba, e não ao imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Estado do Espírito Santo, nº 230, Bloco F, apartamento 31, Poá. Outrossim, os documentos apresentados não demonstram qualquer participação da Caixa Econômica Federal nos fatos alegados. Dessa forma, intime-se o representante judicial da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, justifique documentalmente a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, bem como junte aos autos a matrícula do imóvel objeto desta ação, documento essencial para a compreensão da controvérsia. No mesmo prazo, justifique o valor da causa, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. Oportunamente, voltem conclusos. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto
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