Processo 5002148-24.2025.4.03.6103

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002148-24.2025.4.03.6103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002148-24.2025.4.03.6103 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: GERALDO SERAFIM DA ROSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALDECARLOS FERRAZ DE SOUZA - SP355268-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual GERALDO SERAFIM DA ROSA objetiva a concessão de benefício de auxílio-acidente (espécie B-36). Na petição inicial, a parte autora sustenta que exercia a profissão de pedreiro e que, em 21/05/2021, sofreu acidente com serra circular que resultou em grave lesão na mão esquerda, com corte do polegar ao punho. Afirma que as sequelas consolidadas acarretam redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual, exigindo maior esforço ou impedindo a plena produtividade (id 366222937). Realizada perícia médica em 03/10/2025, o perito judicial concluiu que não foi constatada incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o desempenho das atividades habituais exercidas à época do acidente (id 366222972). A autarquia previdenciária apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido diante da ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a incapacidade ou redução da capacidade laboral (id 366222974). A parte autora impugnou o laudo judicial, sustentando a existência de insuficiência técnica e contradição em relação ao laudo produzido na ação estadual. Apontou a existência de anquilose total do punho esquerdo e perda de força de preensão, pleiteando a realização de nova perícia ou a consideração das conclusões do laudo anterior (id 366222976). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, fundamentando a decisão nas conclusões do laudo pericial produzido no presente feito, que não vislumbrou a redução da capacidade laboral (id 366222980). A parte autora interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, ante a necessidade de esclarecimentos ou nova perícia devido às contradições entre os laudos. No mérito, sustenta que o laudo é lacunoso e ignora a natureza braçal de sua profissão. Invoca a aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o benefício é devido ainda que a lesão e o grau de esforço sejam mínimos, desde que haja redução da capacidade funcional para o trabalho habitual (id 366222981). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu…

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