Processo 5002148-28.2025.8.08.0064

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002148-28.2025.8.08.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ibatiba - Vara Única
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002148-28.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA DIAS DA SILVA REU: MERCADOPAGO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Andressa Dias da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de restituição de valor c/c reparação por danos morais em desfavor do Mercadopago.com Representações LTDA, todos qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos em ID n° 81530130/81530150. Contestação em ID nº 88117962. Réplica em ID n° 93127923. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). I. Da Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual. II. Preliminares. Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades. Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado. Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito". Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199. Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito. Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da ilegitimidade passiva ad causam. Rejeito a preliminar suscitada. Explico. O requerido sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como mero intermediador da venda, sem responsabilidade sobre eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor. No entanto, tal argumentação não se sustenta diante da jurisprudência consolidada sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento no sentido de que plataformas digitais que intermediam transações comerciais, ao fornecerem ambiente para a realização das compras e viabilizarem os pagamentos, assumem responsabilidade objetiva por eventuais falhas na segurança do sistema, fraudes e prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem…

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