Processo 5002148-31.2025.4.03.6133
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002148-31.2025.4.03.6133 AUTOR: GILVAN JOSE DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA VANZELLA DULGUER - SP232428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por GILVAN JOSE DE MOURA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento dos períodos especiais de 01/07/1998 a 08/07/1999 (Gerdau S/A) e de 19/11/2003 a 16/05/2013, de 01/06/2016 a 31/10/2016 e de 02/01/2017 a 17/10/2018 (General Motors do Brasil S/A), em virtude de exposição a agente nocivo ruído, com a sua conversão em período comum e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 19/02/2019 (NB 189.960.683-9). O despacho de ID 485398309 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação, requerendo, em preliminar, o reconhecimento da prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID 564132040). Réplica no ID 574934797. Em especificação de provas o autor manifestou-se em id 574936056, sendo certificado o decurso de prazo para especificação de provas pelo réu (id 582930038). Decisão em id 587987248 reconhecendo a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (11.12.2025), nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, com conversão do julgamento em diligência para juntada de PPP’S legíveis pelo autor. Manifestação do autor em id 589025644 com juntada dos documentos. Ciência do INSS em id 590088115. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que já apreciada a preliminar de prescrição quinquenal (id 587987248), com reconhecimento da prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (11.12.2025), e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Inaplicável, ao caso em apreço, o novel regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 3º). A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.” O artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever que a aposentadoria integral por tempo de contribuição seria devida ao segurado que comprovasse ter cumprido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regras de transição para quem tivesse se filiado ao sistema da previdência…
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