Processo 5002148-43.2020.4.03.6121
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002148-43.2020.4.03.6121 AUTOR: ALBERTO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença ALBERTO ALVES DOS SANTOS ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo de serviço especial em comum. Argumenta que "trabalhou em condições insalubres na empresa Volkswagen do Brasil Ltda., nos períodos de 19/11/1990 a 05/03/1997 e 01/01/2004 a 04/06/2018, exposto ao agente físico ruído, sempre com níveis de ruído acima do limite legal, mas que o período não foi reconhecido como especial pelo INSS, culminando no indeferimento do pedido de aposentadoria". Requer "seja condenado o Requerido ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde 02/08/2019 (Data da DER) e vincendas". Pelo decisão Num. 41523255, foi determinada a realização de audiência de conciliação, bem como a citação do INSS e a requisição do processo administrativo. Diante da impossibilidade de acordo, foi determinada a remessa ao Juízo de origem para prosseguimento (Num. 43494380). Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 43991203). O autor apresentou Réplica (Num. 45540880). Instados a especificar as provas a serem produzidas (Num. 46653222), o autor não requereu produção de provas (Num. 47792015) e o réu não se manifestou (Num. 52757692). Pela decisão Num. 55591109, foi determinada a reiteração da requisição do processo administrativo. Juntada do processo administrativo NB 189.512.146-6 (Num. 57662455). Manifestação do autor requerendo a juntada do processo administrativo NB 180.126.253-2 (Num. 57749934 e Num. 57749949). Juntada do processo administrativo NB 180.126.253-2 (Num. 58302123). Instados a manifestar sobre os processos administrativos juntado aos autos (Num. 58386527), não houve manifestação das partes (Num. 77138507). Pelo despacho Num. 253322885, foi concedido às partes prazo para se manifestarem sobre eventual aplicação ao caso dos autos do referido julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1083. O INSS requereu a improcedência do pedido veiculado na inicial, haja vista não ter sido comprovada a atividade especial (Num. 278660401). Manifestação do autor requerendo a procedência da ação (Num. 280698963). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição, vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (02/08/2019 - Num. 39854574 - Pág. 1), e a data da propositura da presente demanda em 07/10/2020. Da aplicação da EC 103/2019: a pretensão do autor é o recebimento de benefício previdenciário desde 02/08/2019, de modo que não se aplicam as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Do ponto controvertido da demanda: conforme se infere da comunicação de decisão emitida pelo INSS (Num. 39854574 - Pág. 38), não foram enquadrados como especiais os…
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