Processo 5002148-64.2026.4.04.7201

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002148-64.2026.4.04.7201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002148-64.2026.4.04.7201/SC AUTOR : JAIRA MARIA BORBA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOS REIS (OAB SC049379) RÉU : BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571) DESPACHO/DECISÃO Jaira Maria Borba propôs a presente ação em face do INSS e Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S.A. visando à declaração de nulidade contratual e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Narrou que: foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado 1594121, com parcela de R$ 77,77, supostamente contratado com o banco réu; tentou resolver a situação por contato telefônico, sem sucesso; jamais forneceu seus dados bancários à requerida; registrou reclamação junto ao PROCON.  Sustentou que: a contratação é fraudulenta, sendo que o endereço de IP é inválido, não há geolocalização, hash de segurança, metadados válidos, "selfie" ou qualquer metadado que possa comprovar sua origem ou vinculação a autora, além de o documento não possuir assinatura digital qualificada padrão ICP-BR; a conduta do banco configura grave violação de seus direitos, prática abusiva e ato de má-fé, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato e a responsabilidade da requerida pelos danos causados; o INSS também possui responsabilidade; houve inobservância na IN 28/2008 do INSS; faz jus ao ressarcimento de danos com fulcro no CC, arts. 186 e 927; tem direito à restituição em dobro dos valores descontados; os fatos causaram-lhe danos morais; estão presentes os requisitos da tutela antecipada.  Foi indeferida parcialmente a inicial, por ilegitimidade passiva do INSS, em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débito e devolução em dobro de valores descontados (CPC, arts. 45, § 2º, 327, § 1º, inciso II, e 485, inciso IV), indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade judiciária ( 5:1 ).  O INSS contestou ( 14:1 ) alegando que: a responsabilidade por eventual fraude é das instituições financeiras, que têm a obrigação processual de cancelar ou suspender os descontos; o contrato de empréstimo consignado é regido pela Lei 8.213/1991, art. 115, inciso VI; o INSS não participa da relação comercial, mas apenas operacionaliza, via DATAPREV, a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada; não há normativa legal que imponha sequer o dever de fiscalização das operações ao INSS; não há relação de consumo entre a autora e a autarquia; não há ônus da prova ao INSS; eventual responsabilidade é subsidiária; não há que se falar em danos morais, nem restituição de valores por parte do INSS. Banco Bari de Investimentos e Financimanetos S.A. contestou ( 17:1 ) alegando que: a contratação foi regular, sendo emitido pela instituição financeira, em 18/096/2023, a CCB 1594121, no valor de R$3.174,55, que foi requerida pela autora, oportunidade em que entregou os seus documentos pessoais; foi depositado o valor de R$3.073,88 na conta bancária da autora junto ao Banco Bradesco; a assinatura foi eletrônica; a geolocalização é próximo ao endereço da autora; o endereço de IP identificado no registro da contratação aponta para a mesma cidade em que a autora reside, qual seja, Joinville; o contrato preenche os requisitos do CC, art. 104; não houve danos materiais, pois os descontos foram legítimos, e nem houve má-fé apta a autorizar a devolução em…

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