Processo 5002148-80.2024.4.03.6322
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002148-80.2024.4.03.6322 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: VALENTIM RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural e atividade especial. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora em que se pleiteia o reconhecimento dos períodos José Joviliano (01/12/1988 a 31/08/1990), Osmar Sinchetti (01/09/1990 a 05/07/1994), Genira Stefano Sinchetti (01/03/1995 a 21/11/2002; 01/12/2003 a 01/02/2006), Glaucio Erminio Gibertoni (02/05/2006 a 11/12/2012), Marcelo de Paula Campos Nunes (02/01/2016 a 05/09/2016), Helio Bombarda (03/10/2016 a 05/07/2018) e André Paiva Amaral Muniz (02/01/2019 até a data atual), como tempo especial. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Constou na r. sentença in verbis: (...) O autor inaugura a lide, postulando o reconhecimento de atividade especial para diversos contratos de trabalho rural, com José Joviliano (01/12/1988 a 31/08/1990), Osmar Sinchetti (01/09/1990 a 05/07/1994), Genira Stefano Sinchetti (01/03/1995 a 21/11/2002; 01/12/2003 a 01/02/2006), Glaucio Erminio Gibertoni (02/05/2006 a 11/12/2012), Marcelo de Paula Campos Nunes (02/01/2016 a 05/09/2016), Helio Bombarda (03/10/2016 a 05/07/2018) e André Paiva Amaral Muniz (02/01/2019 até a data atual). Para todos estes intervalos, o tempo de serviço é comum, pois as funções não permitem o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos. Juntou formulário profissional para o contrato com André Paiva Amaral Muniz e Marcelo de Paula Campos Nunes, ambos na função de tratorista (id 334243145, fls. 13/17). Os documentos apresentados não têm aptidão para comprovar atividade especial. Não foram firmados pelo representante legal da empresa, comprometendo a autenticidade da documentação. Também apresentam deficiência na indicação do profissional que acompanhou os registros ambientais no órgão de classe. A partir de 06.03.1997, início de vigência do Decreto 2.172/1997, passou-se a exigir que o formulário de informação preenchido pela empresa esteja devidamente…
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