Processo 5002148-83.2026.8.24.0052
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002148-83.2026.8.24.0052/SC AUTOR : CLEUSA CLARICE DE LIMA ADVOGADO(A) : PRISCYLA CARLA ALVES (OAB SC032754) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de " ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência " ajuizada por Cleusa Clarice de Lima em face de Bisol Alimentos Ltda. A parte autora relata ter emitido cheque no valor de R$ 7.728,00, com vencimento em 21/02/2017, o qual foi protestado em 03/04/2017, sob o protocolo nº 59588, perante o 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Porto União/SC. Sustenta a indevida manutenção do protesto por mais de nove anos, apesar da homologação de acordo nos autos nº 0301604-27.2017.8.24.0019 e da extinção, por abandono, dos autos nº 0301603-42.2017.8.24.0019, envolvendo a mesma credora, ainda que sob denominação empresarial diversa, porém com idêntico CNPJ. Alega que a pretensão executiva encontra-se prescrita e que a relação subjacente foi resolvida judicialmente. Aduz não ter sido regularmente notificada acerca do protesto, tendo tomado ciência apenas quando da solicitação de certidões necessárias ao desmembramento de imóvel. Afirma, por fim, que a manutenção do apontamento vem obstando a regularização de negócio imobiliário e a obtenção de serviços essenciais, ocasionando prejuízos. Nesse contexto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato cancelamento do protesto n. 59588 perante o 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Porto União/SC. Juntou documentos. Decido. 1.1. As tutelas de urgência constituem decisões provisórias, fundadas em cognição sumária, destinadas a resguardar situações de risco ou assegurar a efetividade do processo. Podem ser antecipatórias, voltadas à fruição provisória do bem da vida pleiteado, ou cautelares, voltadas à preservação da utilidade da demanda. Sua concessão exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, admitindo-se, quando necessário, a exigência de caução ou outras medidas para equilibrar os interesses em litígio (art. 300 do CPC). A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento de três requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, caput , e § 3º, do CPC). A probabilidade do direito é compreendida como a plausibilidade lógica das alegações, resultante da análise dos elementos constantes dos autos, de modo que se considere mais confirmada do que refutada a versão apresentada pela parte (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Novo Código de processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 312). De outro lado, o perigo da demora corresponde ao risco de que o tempo do processo inviabilize a fruição imediata ou futura do direito, seja pela ocorrência ou persistência do ilícito, seja pela impossibilidade de reparação adequada do dano (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 383). No caso em tela, os documentos acostados aos autos, especialmente o acordo firmado entre as partes e a respectiva sentença homologatória (e. 1.8 e 10.2 ), demonstram a verossimilhança das alegações autorais. Além do mais, a manutenção do protesto gera consequências negativa na vida econômica…
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