Processo 5002148-87.2025.8.08.0012

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5002148-87.2025.8.08.0012
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5002148-87.2025.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZIA TONETO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ERICA TONETO DE OLIVEIRA SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de substituição de curatela movida por LUZIA TONETO DE OLIVEIRA em face de ERICA TONETO DE OLIVEIRA. Assevera a parte autora que o curador do requerido faleceu, conforme certidão de óbito de ID 62550900. Parecer do MP no ID 97025345, pela conversão da curatela provisória em definitiva. É o relatório. DECIDO. Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso posto à apreciação do juízo. Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelado, já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. Analisando detidamente os elementos disponíveis nos autos, verifico a possibilidade da substituição da curatela, haja vista que a incapacidade já está consolidada e reconhecida judicialmente. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. INCONFORMIDADE COM A SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Caso em que a substituição de curador operada pelo juízo, está em consonância à ordem estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil, sendo o filho da interditada, apto e capacitado para exercer o encargo de curador provisório da sua genitora. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-01-2020). INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. Falecimento da genitora do interdito. Tia e padrasto que pleiteiam o exercício de sua curatela. Apelante que possui severas restrições físicas, que podem impedi-lo de cumprir com os encargos da representação do incapaz, ou torná-la desnecessariamente árdua. Apelada que reúne melhores condições para cuidar do interdito e que, por isso, deve ser nomeada curadora. Opinião do incapaz que não deve prevalecer sobre outros elementos fáticos na averiguação de quem está mais apto ao exercício da curatela. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0012507-21.2010.8.26.0526; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2013; Data de Registro: 01/04/2013). Ressalto, outrossim, que não se pode perder de vista que a curatela tem um cunho eminentemente protetivo da pessoa incapaz e deve permanecer no interesse desta e, no caso em testilha, os fatos relatados demonstram que, em virtude do falecimento da atual curadora, esta não mais exerce o múnus de cuidar dos interesses do curatelado, sendo assim, impõe-se a necessidade de nomear o autor em substituição. Isto posto, nomeio LUZIA TONETO DE OLIVEIRA (XXX.XXX.XXX-XX), como curador, em substituição ao curador antigo para exercer a curatela definitiva de ERICA TONETO DE OLIVEIRA (XXX.XXX.XXX-XX), atuando como representante do curatelado em todos os atos da vida civil elencados nos art.…

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