Processo 5002149-06.2026.8.24.0008

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002149-06.2026.8.24.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002149-06.2026.8.24.0008/SC AUTOR : GERSON LUIZ LUNELLI ADVOGADO(A) : SEBASTIAO CATANEO DE BONA JUNIOR (OAB SC018464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de repetição de indébito tributário cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência", proposta por Gerson Luiz Lunelli em face do Estado de Santa Catarina, visando à restituição em dobro de valores de ITCMD alegadamente pagos em duplicidade, ao cancelamento de protesto reputado indevido e à condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais. A parte autora sustenta que, no ano de 2020, recebeu, por doação de seu genitor, bem imóvel, tendo o ITCMD sido parcelado em duas prestações de R$ 800,00. Afirma que quitou a primeira parcela em 19/06/2020, enfrentando dificuldades para emissão da segunda, disponibilizada apenas após cerca de 15 meses, em 17/11/2021. Relata que efetuou o pagamento em 30/11/2021, embora o ente estatal não tenha reconhecido a quitação. Aduz que, apesar dos pagamentos realizados, o débito foi inscrito em dívida ativa em 05/10/2023 e levado a protesto em 18/10/2023. Informa ter buscado solução administrativa, a qual foi indeferida sob o fundamento de inconsistências no documento de arrecadação. Acrescenta que, a fim de evitar maiores prejuízos, aderiu a novo parcelamento em 2025, quitando integralmente o débito, inclusive com pagamento de honorários, o que configuraria nova cobrança. Não obstante, o protesto teria permanecido ativo, ocasionando-lhe constrangimentos e restrições de crédito. Argumenta que houve pagamento em duplicidade e manutenção indevida de restrição, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, além da incidência da Súmula 548 do STJ. Sustenta, ainda, que a permanência do protesto após a quitação enseja dano moral presumido, conforme precedentes do TJSC e do STJ. Defende a repetição do indébito com fundamento no art. 165 do CTN e no art. 940 do Código Civil, pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Alega, também, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para fins de suspensão do protesto. Ao final, requer a concessão da tutela provisória, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante mínimo de R$ 20.000,00, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 6). Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação (evento 19), na qual sustenta a improcedência dos pedidos, afirmando que os fatos narrados não correspondem à realidade e defendendo a legitimidade da cobrança e do protesto. Aduz que o parcelamento foi automaticamente cancelado em razão do pagamento intempestivo da primeira parcela, o que teria impedido a correta vinculação do valor recolhido ao débito. Alega que caberia ao autor emitir novas guias para quitação, o que não ocorreu, permanecendo inadimplente até a inscrição em dívida ativa em 2023. Afirma que os registros administrativos evidenciam a regularidade da cobrança, amparada pela presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Quanto ao pagamento efetuado em 2021, sustenta que o documento apresentado refere-se, na realidade, a recolhimento vinculado a terceira pessoa, identificada como Tatiane Freiberger…

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