Processo 5002149-26.2023.8.13.0684

TJMG • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5002149-26.2023.8.13.0684
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Tarumirim
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002149-26.2023.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE BATISTA CORREIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA CPF: 12.817.681/0001-64 e outros DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por JOSÉ BATISTA CORREIA em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. e RAMOS E SOUZA ODONTOLOGIA LTDA. Após o trânsito em julgado do Acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte exequente apresentou requerimento exigindo o pagamento da quantia de R$ 21.240,19 (vinte e um mil, duzentos e quarenta reais e dezenove centavos), conforme identificadores XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, este Juízo, por meio do despacho ID XXX.XXX.XXX-XX, determinou a intimação das executadas para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento). A executada Odontocompany quedou-se inerte. Lado outro, a executada Ramos e Souza Odontologia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegou, em síntese, grave excesso de execução, fundamentando que a indenização por danos materiais já havia sido quitada e que a multa por recurso protelatório foi imposta exclusivamente à corré. Por fim, efetuou o depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e requereu o parcelamento do saldo remanescente. Intimado, o exequente pugnou pela rejeição liminar do incidente, sustentando a ausência de garantia integral do juízo e a inépcia da peça por falta de juntada de planilha de cálculos, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor total. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade da Impugnação e a Desnecessidade de Garantia do Juízo De início, afasto a prefacial de não conhecimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. A argumentação da parte exequente, no sentido de que a ausência de garantia integral do juízo seria óbice ao processamento da defesa, revela-se anacrônica e desprovida de amparo legal. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 525, operou uma significativa evolução dogmática ao dissociar a garantia patrimonial da admissibilidade da defesa do executado. Atualmente, a referida garantia presta-se unicamente como requisito para a concessão de efeito suspensivo, não se configurando como condição de procedibilidade da impugnação. Este entendimento, que privilegia o contraditório e a ampla defesa, aplica-se de forma subsidiária ao microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), superando, portanto, interpretações mais restritivas outrora consubstanciadas em enunciados, como o de nº 117 do FONAJE. Dessa forma, afasto a preliminar de não conhecimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença b) Do Cumprimento do Requisito da Memória de Cálculo e a Instrumentalidade das Formas Da mesma forma, não prospera a alegação de inépcia da impugnação por suposta ausência de planilha de cálculos. De fato, este Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0439.16.009394-4/002, pacificou o entendimento de que a alegação de excesso de execução, desacompanhada da indicação do valor tido por correto e da respectiva memória de…

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