Processo 5002149-53.2024.8.08.0062

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002149-53.2024.8.08.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002149-53.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM ARCANJO PORTELA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por JOAQUIM ARCANJO PORTELA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que, em agosto de 2023, sofreu um acidente enquanto trabalhava em regime de economia familiar (queda de cavalo em curral), o que lhe causou trauma importante, com múltiplas fraturas nos arcos costais e no corpo da escápula esquerda. Informa que chegou a receber benefício por incapacidade temporária (NB 648.805.493-0) de 28/08/2023 a 20/01/2024, mas teve o seu pedido de manutenção indeferido em 24/01/2024, sob o fundamento de não constatação de incapacidade (Comunicação de Decisão de ID 53328725). Para reforçar sua alegação, argumenta que as lesões não cicatrizaram e a limitação de movimentos o impede definitivamente de exercer o severo labor rural do qual retira seu sustento, acostando aos autos farta documentação médica (IDs 53328716 a 53328723) e documentos comprobatórios de sua atividade rural (ID 53328713), destacando sua idade avançada e baixíssima escolaridade. Sustenta ainda que, diante de tal quadro consolidado, faz jus não apenas ao restabelecimento do auxílio, mas à sua conversão em aposentadoria. Por fim, requer que o INSS seja condenado a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas desde a cessação indevida. Decisão liminar e saneadora proferida no ID 55564464 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, fixou os contornos da lide e determinou a imediata realização de prova pericial médica, nomeando primeiramente a clínica "Imparcial Perícias". Em sua contestação (ID 63034994), a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegou que, preliminarmente, o autor carece de interesse de agir por não ter formulado requerimento administrativo de prorrogação no prazo adequado (Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU), além de arguir a inobservância do artigo 129-A da Lei 8.213/91 quanto à necessidade de perícia prévia à citação. No mérito, alegou a ausência de preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão de benefícios por incapacidade. Em reforço, argumenta que eventual incapacidade exigiria provas robustas não apresentadas. Por fim, requereu que fossem acolhidas as preliminares com a extinção do feito sem resolução de mérito ou, sucessivamente, o julgamento totalmente improcedente da lide. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 67544809, reiterando os termos e pedidos da exordial. Regularmente processado o feito, sobreveio aos autos o Laudo Médico Pericial (ID 92081642). Após a recusa do encargo pela clínica inicialmente nomeada (ID 63368839), este Juízo, por meio do despacho de ID 65679658, nomeou em substituição o Dr. Amadeu Loureiro Lopes para a realização da perícia médica. O perito aceitou o encargo (ID 69232795) e os honorários foram fixados por decisão proferida no ID 72684284. Laudo…

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