Processo 5002149-55.2026.8.21.0051

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002149-55.2026.8.21.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002149-55.2026.8.21.0051/RS AUTOR : CESAR ROBERTO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO KINDEL (OAB RS118039) DESPACHO/DECISÃO 1.-  Presentes os requisitos legais [arts. 319 e 320, CPC], recebo a inicial e  d efiro  a gratuidade judiciária, considerando os documentos apresentados pela parte 1 . Trata-se de  ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c pedido liminar. 2.-  Tutela  de urgência. Para ser deferido o pedido de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, imprescindível a demonstração da  probabilidade do direito  e do  perigo de dano  ou risco ao resultado útil do processo. A  probabilidade do direito  invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o  perigo de dano  diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na inicial. 2.1.-  É controversa a contratação de empréstimo consignado pessoal entre as partes. Discute-se a existência do negócio jurídico entre elas e, consequentemente, se o valor descontado é devido. Presume-se a boa-fé na alegação da inicial, de modo que, não pode a parte sofrer as consequências da negativação. O  empréstimo pessoal consignado  trata-se de modalidade de crédito consignado concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante (art. 3º e 4º, I, da IN 138/2022), não vinculado ao cartão. A tutela de urgência  pretendida  deve ser analisada sob o prisma da provisoriedade, com os elementos presentes agora, calcada na verissimilhança das alegações da parte e na aparência de bom direito, sem que isso sinalize certeza sobre a pretensão. 2.2.-  No que tange à  probabilidade do direito , os fatos apresentados ao juízo e os documentos que os acompanham fornecem um panorama que,  a priori , aponta para a inexistência de negócio jurídico entre as partes.  A ausência de manifestação de vontade por parte do autor, elemento essencial à validade de qualquer negócio jurídico, conforme disposto no art. 104 do Código Civil, é a base da pretensão declaratória de inexistência. Além disso, o  histórico de emprestimo  e o  demonstrativo de empréstimo destacam a existência desses descontos, com valores diversos, ao longo de meses. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado, sem a expressa e destacada anuência do consumidor, configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com repetição de indébito c/c indenização por danos morais ocasionada por contratação de empréstimo pessoal originado de…

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