Processo 5002149-58.2025.8.21.0029
TJRS • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002149-58.2025.8.21.0029/RS REQUERENTE : CASA NOVA DEDETIZADORA E FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO COSTANZI PONTEL (OAB RS054544) DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO/RS interpôs embargos de declaração evento 144, EMBDECL1 , sustentando que a sentença que julgou procedente em parte o pedido da autora apresenta erro material, omissão e contradição. REQUEREU que fossem recebidos e acolhidos os presentes embargos declaratórios com efeitos infringentes, a fim de que fossem sanadas as omissões apontadas e reformada a decisão. É o relato. Decido. Recebo os embargos de declaração, interrompendo o prazo para recurso, conforme dispõe o art. 50 da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/2015. Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III, do CPC, aplicados no âmbito do Juizado Especial Cível por força do art. 48 da Lei 9.099/95 (redação dada pela Lei 13.105/2015): Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Nesse contexto, os embargos reabrem a possibilidade de alguma reapreciação da decisão, nos estritos limites da função dos embargos declaratórios acima elencadas. Primeiramente, no que tange ao nome da empresa autora, a alegação de erro é improcedente. Embora a ação tenha sido ajuizada originalmente por "O. LEMOS", a parte autora, de forma diligente, protocolou no evento 57, CNPJ2 os documentos que comprovam a alteração de sua razão social para CASA NOVA DEDETIZADORA E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA , incluindo a devida alteração contratual registrada na Junta Comercial e o comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal. Ademais, conforme se verifica no termo de audiência do evento 60, TERMOAUD1 , este Juízo, ao constatar a modificação societária e de denominação, deferiu e promoveu a imediata retificação do polo ativo no sistema processual . Portanto, a sentença proferida no evento 134, SENT1 , ao identificar a parte autora pela sua denominação social atual e correta, não cometeu erro material algum; ao contrário, agiu em estrita conformidade com os registros processuais e os documentos oficiais que atestam a realidade jurídica da empresa. Da mesma forma, não há erro material quanto à análise do documento de cobrança ( evento 1, CDA23 ). A sentença, em sua fundamentação, foi explícita e precisa ao analisar a natureza do referido documento para, justamente, afastar o pedido de indenização por danos morais . O julgado consignou textualmente: " O documento juntado na inicial (evento 1, CDA23) é um mero extrato de débito interno, e não a certidão que formaliza o crédito tributário e gera os efeitos de uma negativação. Como não há ato ilícito (inscrição indevida), não se pode cogitar de dano moral indenizável por este motivo ". Dessa forma, o Juízo não partiu de premissa fática equivocada; ao contrário, identificou corretamente que o documento não era uma Certidão de Dívida Ativa e, com base nessa correta premissa, julgou improcedente a pretensão indenizatória por dano moral da parte autora. A alegação do embargante de que o julgado se baseou em premissa equivocada é uma distorção manifesta do conteúdo da decisão. Não há, portanto, qualquer erro material a ser sanado. O embargante aponta uma…
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