Processo 5002149-60.2023.4.03.6141
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002149-60.2023.4.03.6141 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: MARCIA CRISTINA DE BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/203.233.625-6. A r. sentença (ID 285103427) julgou o pedido inicial improcedente em razão da ausência do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em sua fundamentação, esclareceu o juízo de primeiro grau: “A planilha anexada pelo INSS demonstra claramente que a autora não preenchia, na DER, os requisitos para concessão do benefício, não sendo possível o cômputo das contribuições como facultativo eis que recolhidas fora do prazo, nos termos do artigo 27 da Lei n. 8213/91: “Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)” Ainda, não há que se falar no cômputo das contribuições de 01/01/2020, e de 01/03/2020 a 31/10/2020 para fins de concessão do benefício na DER de 17/03/2021. Por conseguinte, não há que se falar na concessão de aposentadoria à parte autora na DER pleiteada. No que se refere ao pedido de reafirmação da DER, também não está demonstrado o direito da autora.”. Apelação da parte autora (ID 285103429) em que requer o cômputo dos períodos de 01.01.2020 a 31.01.2020 e de 01.03.2020 a 31.10.2020, ambos recolhidos como segurado facultativo. Alega a possibilidade de cômputo das contribuições recolhidas em atraso para fins de tempo de contribuição. Afirma que cumpriu a carência exigida para obtenção do benefício e que o cerne da questão seria a possibilidade de contagem dos períodos recolhidos em atraso porque o artigo 27 se aplicaria somente para períodos anteriores à primeira inscrição no sistema RGPS. Aponta, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER em razão da manutenção do pagamento das contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo…
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