Processo 5002149-75.2026.8.24.0082

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002149-75.2026.8.24.0082
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002149-75.2026.8.24.0082/SC AUTOR : BLACK BOX COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE VIDEO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMPOS DE CASTRO (OAB SP438352) RÉU : AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DECOUSSAU MACHADO (OAB SP173194) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL (OAB SP369325) ADVOGADO(A) : GABRIELLA LANNOCCA BARBOSA (OAB SP546940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por BLACK BOX COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE VÍDEO LTDA. em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. , em razão dos fatos e fundamentos expostos no evento 1. No evento 17, foi determinada a intimação da ré para se manifestar acerca do pedido liminar formulado, nos termos do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil. A empresa requerida apresentou manifestação nos autos, informando, em síntese, que a conta comercial da autora está ativa, sendo necessária apenas a indicação de um cartão de crédito válido para que a função de vendas seja reativada (evento 25.1 ). Por fim, a autora manifestou-se contrariamente às informações apresentadas pela ré e ratificou o pedido de concessão da tutela de urgência, requerendo que a reativação de sua conta de vendas seja determinada sem a vinculação a um cartão de crédito válido (evento 26.1 ). Do pedido de tutela de urgência A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para o restabelecimento do acesso integral à sua conta Seller Central ( evento 1, DOC1 ). No caso dos autos, verifico, em parte, a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que o objeto da lide consiste justamente no restabelecimento de sua capacidade de anunciar produtos à venda na plataforma digital da empresa ré. Analisando os documentos apresentados com a inicial, observa-se que a empresa autora já utilizava dos serviços de oferta de produtos para venda no site da demandada. Ademais, conforme narrado, já teria sido indicado cartão de crédito válido, circunstância que autorizou o início da veiculação de anúncios e da realização de vendas. Posteriormente, o cartão de crédito indicado pela autora teria sido considerado inválido, o que culminou na suspensão das atividades de venda. Em sua manifestação, a ré limitou-se a informar que a pendência decorre da ausência de apresentação de cartão de crédito válido, sem esclarecer os motivos que ensejaram a exclusão do cartão inicialmente indicado, o qual havia sido considerado válido por determinado período. Além disso, há demonstração de que o cartão de crédito do Banco do Brasil foi inicialmente aceito, tendo sido utilizado anteriormente. Consta, ainda, que o mesmo cartão, após ter sido considerado inválido, foi novamente admitido, tendo a autora retomado, por curto período, o acesso à realização de vendas na plataforma ( evento 1, DOC10 , fls. 22–24). Dessa forma, ainda que se sustente que o cartão de crédito da parte autora não atende aos padrões atualmente exigidos pela plataforma — o que, de todo modo, contraria os registros de sua aceitação anterior e posterior —, incumbia à empresa ré o dever de informar, de maneira objetiva, quais seriam as pendências existentes e oportunizar a sua correção, o que não ocorreu. O perigo de dano resta caracterizado, uma vez que a restrição à formulação de anúncios de venda inviabiliza a atividade comercial da autora junto à plataforma da ré, revertendo-se em prejuízos financeiros. Ademais, constatada…

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