Processo 5002150-54.2026.4.03.6201

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002150-54.2026.4.03.6201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002150-54.2026.4.03.6201 AUTOR: ELENICE CORREA BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR COMIRAN - MS26154 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO ALENCAR DOS REIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELENICE CORREA BORGES em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação a ela (art. 485, VI, do CPC), e declinou da competência para o julgamento da lide remanescente em favor do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Invoca a aplicação da Teoria da Asserção para defender a legitimidade passiva da empresa pública federal, aduzindo que a limitação dos descontos em folha de pagamento atinge diretamente o direito de crédito da CEF. Alega, outrossim, a configuração de litisconsórcio passivo necessário e unitário entre as instituições financeiras credoras e o ente municipal pagador, sob pena de ineficácia do provimento jurisdicional e violação à tutela do mínimo existencial. Vieram os autos conclusos para manifestação. PRELIMINAR Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial veiculou, de forma estrita, pedido de limitação de descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% (ou 40%, a depender do capítulo da exordial) de seus rendimentos brutos, sob o argumento de desrespeito à margem consignável fixada na legislação local. Não se extrai da peça descordial qualquer alegação de ofensa intrínseca aos contratos de mútuo individualmente considerados, tampouco discussão acerca de taxas de juros ou abusividade das cláusulas contratuais. Nessa toada, verifica-se que, ao opor os aclaratórios, a parte autora inova na argumentação jurídica, fazendo menção à "repactuação de dívidas por superendividamento" e invocando a aplicação da Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Considerando que o processo ainda não contou com a citação das partes rés, assiste à autora, em tese, a faculdade de aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, a fundamentação apresentada nos embargos de declaração obscurece a real pretensão da demandante. Nesse passo, de modo a fixar adequadamente os limites objetivos da lide e determinar a regular competência deste Juízo, revela-se imperiosa a conversão do julgamento em diligência para que a parte autora esclareça, de forma expressa e unívoca, qual a sua efetiva intenção processual, indicando se a presente demanda cinge-se a: A) Meramente reduzir e adequar os descontos em folha de pagamento por estarem formalmente acima do teto da margem consignável de lei, sem discutir o teor intrínseco das obrigações pactuadas; B) Promover ação revisional clássica dos contratos bancários, apontando abusividades específicas nas cláusulas de cada avença; ou C) Instaurar o procedimento multifásico de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento, fundado nas regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 104-A da Lei n. 8.078/90). Ademais, no que tange à aplicação da Teoria da Asserção evocada em sede de embargos, impõe-se…

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