Processo 5002150-61.2025.4.03.6113

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002150-61.2025.4.03.6113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Franca
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002150-61.2025.4.03.6113 AUTOR: REINALDO BENEDITO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por REINALDO BENEDITO, mutuário de contrato de financiamento imobiliário disciplinado pela Lei 9.514/97, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. No caso em apreço, a parte autora admite a inadimplência que provocou as providências da CAIXA no sentido da consolidação da propriedade. Porém, alega os seguintes vícios no procedimento da consolidação da propriedade: a) nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de intimação pessoal; e b) nulidade do edital de leilão por descumprimento do intervalo legal entre hastas públicas. Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 130.000,00. Juntou procuração e outros documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID. 448196300). Foi concedida a gratuidade da justiça. Foi realizada audiência para tentativa de conciliação, mas não houve acordo entre as partes. A CEF apresentou contestação, em que sustentou que não há nulidade do procedimento extrajudicial e que os pedidos são improcedentes. Requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra. O autor se manifestou sobre a contestação, requerendo a procedência dos pedidos. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS 2.1.1. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação em relação ao pedido de nulidade da consolidação da propriedade Na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência (ID. 448196300) ficou consignado que a cópia integral do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade constitui documento indispensável à propositura da demanda, pois o pedido de reconhecimento da nulidade por ausência de intimação para purgação da mora depende da verificação da regularidade do procedimento extrajudicial que tramitou no cartório de registro de imóveis. A parte autora foi intimada a emendar a inicial para apresentar a cópia do procedimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, mas, mesmo assim, não atendeu à determinação do Juízo. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme art. 320 do CPC, acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Cabe anotar que os documentos apresentados pela CEF na contestação não permitem o julgamento do mérito, pois são avisos de recebimento posteriores à data da consolidação da propriedade e não existe comprovação de que o conteúdo da correspondência era a notificação para a purgação da mora. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Intervalo mínimo entre o primeiro e o segundo leilão A parte autora sustenta que foi surpreendida com a realização do 1º leilão em 20/10/2025 e o 2º leilão marcado para 27/10/2025, um intervalo de apenas cinco dias úteis. Após a consolidação da propriedade do imóvel, dispõe o art. 27 da Lei 9.514/97 que o devedor deve ser comunicado sobre as datas dos leilões extrajudiciais: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu…

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