Processo 5002150-96.2023.8.24.0104
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5002150-96.2023.8.24.0104/SC APELANTE : NILCE APARECIDA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Nilce Aparecida Ramos acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando haurir aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou, ainda, auxílio-acidente ( evento 1, INIC1 ). Produziu-se prova pericial ( evento 95, LAUDO1 ). Na sequência, o réu contestou alegando a sem-razão do pedido ( evento 103, CONTES/IMPUG1 ), sobrevindo réplica e manifestação a respeito do laudo ( evento 112, RÉPLICA1 e evento 110, PET1 ). Por sentença foi julgado improcedente o pedido ( evento 128, SENT1 ), em razão do que a autora interpôs o apelo em exame no qual itera seu pleito pela obtenção de benefício acidentário ( evento 135, APELAÇÃO1 ). Não houve contrarrazões (evento 137). É, no essencial, o relatório. Desde logo, anoto que a irresignação recursal não tem como prosperar, eis que a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis : Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. São quatro os requisitos legalmente exigidos para a concessão benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91: (a) a demonstração da qualidade de segurado — abrangendo o empregado urbano ou rural (empresa), o empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015), o trabalhador avulso (empresa) e o segurado especial (trabalhador rural); (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a existência de redução parcial da capacidade para o desempenho da atividade habitual; e (d) o nexo de causalidade entre o acidente e a limitação funcional decorrente. Ressalte-se que não são beneficiários desse auxílio o contribuinte individual e o contribuinte facultativo, uma vez que a legislação expressamente não os contempla para esse fim. No caso em apreço, observa-se que a qualidade de segurada da parte autora não foi objeto de controvérsia específica, estando, pois, incontroversa nos autos. No que tange aos demais requisitos legais, cumpre destacar que, tratando-se de benefício por incapacidade, a conclusão judicial, via de regra, funda-se na prova pericial, a qual tem por finalidade aferir a existência de sequelas que efetivamente comprometam, ainda que parcialmente, a capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo segurado — consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.108.298/SC, Tema 213). No caso dos autos, extrai-se do laudo pericial do evento 95, LAUDO1 : a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não. (...) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: Resposta prejudicada. (...) f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Sim, sobre os pequenos e grandes grupos articulares. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações…
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