Processo 5002151-12.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002151-12.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002151-12.2026.8.25.0084/SE AUTOR : CONDOMINIO SPECIALLE RESIDENZA ADVOGADO(A) : YANNE MENEZES COSTA (OAB SE011720) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Analisando a petição protocolada pela parte autora na data de 03/06/2026, verifico requerer a realização da citação do demandado por meio do aplicativo WhatsApp, indicando o terminal telefônico (79) 99977-2510. Ocorre que o pleito autoral vai de encontro à realidade fática atestada nos autos. Conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça na data de 28/05/2026, resultante de diligência in loco, o serventuário foi expresso ao atestar que o referido número telefônico não possui o aplicativo WhatsApp vinculado. Destaca-se que a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, limitando-se a reiterar um contato já diligenciado e restado infrutífero pelo Poder Judiciário. O deferimento da medida, nestas circunstâncias, configuraria a prática de ato processual inútil, atentando contra os princípios da celeridade e da economia processual que regem o rito da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, indefiro o pedido de citação via WhatsApp formulado na petição de 03/06/2026. Considerando que a parte autora foi previamente intimada, por meio do ato ordinatório datado de 29/05/2026, para indicar endereço válido para citação e apresentou requerimento inócuo, concedo-lhe o prazo derradeiro e improrrogável de 05 (cinco) dias para que informe o endereço físico e atualizado da parte requerida. O silêncio ou a apresentação de requerimento procrastinatório implicará na imediata extinção do feito sem resolução de mérito, caracterizando abandono da causa, independentemente de nova intimação pessoal, em estrita observância ao Enunciado 07 do Conselho de Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Sergipe (Aviso nº 01/2023) e ao artigo 51, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se.

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